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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo consolida<strong>do</strong>, os Juízes das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

po<strong>de</strong>m conce<strong>de</strong>r liminares para tornar sem efeito transferências abusivas, e reintegração<br />

<strong>de</strong> dirigente sindical que, em verda<strong>de</strong>, são verda<strong>de</strong>iras antecipações <strong>do</strong><br />

mérito, antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão final em cognição sumária.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, há no próprio corpo da CLT instrumentos que autorizam a execução<br />

provisória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer e, portanto, não há se falar em ausência <strong>de</strong> amparo<br />

legal para a <strong>de</strong>terminação da execução provisória em obrigação <strong>de</strong> fazer. Sob outro<br />

enfoque, não há se falar em risco <strong>de</strong> dano irreparável ao emprega<strong>do</strong>r, pois, ao <strong>de</strong>terminar<br />

a reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r, apesar <strong>de</strong> ter que pagar os salários, em<br />

contrapartida, tem os serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> uniformizou sua jurisprudência no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ser possível a reintegração <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, o que<br />

<strong>de</strong>nota ser possível a execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão, conforme a OJ n. 142, <strong>de</strong> sua SDI-II, in verbis:<br />

“Inexiste direito líqui<strong>do</strong> e certo a ser o oposto contra ato <strong>de</strong> juiz que, antecipan<strong>do</strong> a tutela<br />

jurisdicional, <strong>de</strong>termina a reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> até a <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito subjetivo material, como nos casos <strong>de</strong><br />

anistia<strong>do</strong> pela Lei n. 8.874, aposenta<strong>do</strong>, integrante <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> fábrica, dirigente sindical,<br />

porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional, porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> vírus HIV ou <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

provisória prevista em norma coletiva.”<br />

Como bem <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra Leite (102) :<br />

“Ora, se se tem admiti<strong>do</strong> a antecipação <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, que<br />

é uma <strong>de</strong>cisão interlocutória, revogável a qualquer tempo, sujeita apenas<br />

à cognição sumária, com muito mais razão se <strong>de</strong>ve admitir a execução<br />

provisória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, pois esta constitui coman<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma<br />

sentença, ato mais importante <strong>do</strong> processo pratica<strong>do</strong> após cognição<br />

exauriente.”<br />

17. Da audiência <strong>de</strong> conciliação na execução<br />

Nem a CLT, nem a Lei n. 6.830/80, tampouco o CPC preveem a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> audiência na execução, ou a intervenção <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para realizar tal<br />

ato processual.<br />

Não obstante, tal prática já vem acontecen<strong>do</strong> em alguns Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com resulta<strong>do</strong>s satisfatórios, principalmente em processos em que a<br />

execução se alastra por tempo razoável sem solução.<br />

Em muitos casos, o executa<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> pagar o crédito numa única parcela,<br />

mas po<strong>de</strong> pagar o montante da dívida em algumas parcelas. Em razão disso, se<br />

mostra razoável e efetiva a audiência para tentativa <strong>de</strong> conciliação na execução.<br />

(102) Op. cit., p. 899.<br />

1156 Mauro Schiavi

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