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Manual de Direito Processual do Trabalho

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fundamento legal para tanto, sobretu<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as penhoras efetivas foram ineficazes,<br />

como <strong>de</strong>clara o art. 656, inciso I, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Código. Segurança concedida.” (TRT/<br />

SP. Tipo: Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança. Data <strong>de</strong> julgamento: 21.10.2003. Rel a Vania Paranhos.<br />

Rev. Anelia Li Chum. Acórdão n. 2003030300. Processo n. 10552-2003-000-02-00-6. Ano:<br />

2003. Turma: SDI. Data <strong>de</strong> publicação 21.11.2003)<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON-LINE. ORDEM LEGAL. Ausência <strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong> na r. <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>termina a constrição sobre numerário <strong>de</strong> conta-<br />

-corrente da impetrante, pois encontra respal<strong>do</strong> no art. 655 <strong>do</strong> CPC, o qual fixa a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> bens à penhora pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, elencan<strong>do</strong>, primeiramente, o dinheiro.<br />

O fato <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> execução provisória não obsta a penhora em conta-corrente, haja<br />

vista o disposto na nova redação <strong>do</strong> art. 475-O, § 2 o , I, <strong>do</strong> CPC, introduzida pela Lei n.<br />

11.232/05, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), permitin<strong>do</strong>,<br />

inclusive, o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro. De fato, a teor <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> preceito<br />

legal, é autorizada a liberação imediata <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar, inclusive<br />

sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caução. Segurança <strong>de</strong>negada.” (TRT/SP – 12542200900002000 – MS01<br />

– Ac. SDI 2010006877 – rel a Wilma Nogueira <strong>de</strong> Araujo Vaz da Silva – DOE 17.5.2010)<br />

“Penhora em dinheiro. Execução provisória. Possibilida<strong>de</strong>. Intimada a reclamada para<br />

cumprimento da sentença, com indicação <strong>de</strong> bens sob pena <strong>de</strong> penhora, sem atendimento<br />

<strong>de</strong>sta ao coman<strong>do</strong> executivo, não há subsunção à hipótese <strong>do</strong> art. 620 <strong>do</strong> CPC,<br />

dispositivo que consagra o princípio <strong>do</strong> favor <strong>de</strong>bitoris, eis que nos termos da Súmula n.<br />

417, item III, <strong>do</strong> TST, o benefício ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na escolha <strong>de</strong> atos executivos, com opção<br />

pelo ato menos gravoso, teria cabimento se houvesse bloqueio <strong>de</strong> ativos financeiros com<br />

nomeação válida <strong>de</strong> bens à penhora, situação não verificada nestes autos. Assim, a inércia <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> oportuniza a penhora em dinheiro requerida. Agravo <strong>de</strong> Petição provi<strong>do</strong>.” (TRT/<br />

SP – 00717012220085020402 (00717200840202014) – AP – Ac. 14 a T. 20110161836 – rel.<br />

Davi Furta<strong>do</strong> Meirelles – DOE 25.2.2011)<br />

Diante <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015, esperamos que o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> reveja<br />

a Súmula n. 417, III, <strong>de</strong> sua jurisprudência, pois o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r somente tem direito <strong>de</strong><br />

que a execução lhe seja menos onerosa se indicar outros meios mais eficazes e menos<br />

dispendiosos, à luz <strong>do</strong> art. 805, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, que <strong>de</strong>u nova roupagem<br />

ao princípio da menor onerosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

16.3. Execução provisória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer<br />

A CLT não disciplina <strong>de</strong> forma específica a execução provisória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

fazer, não obstante a obrigação <strong>de</strong> fazer também possa ser executada provisoriamente.<br />

De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que a CLT possibilita a execução <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, no art. 659, incisos IX e X, in verbis:<br />

“Competem privativamente aos Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas, além das que lhes forem conferidas<br />

neste Título e das <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu cargo, as seguintes atribuições:<br />

[...] IX – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações trabalhistas<br />

que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos <strong>do</strong> art.<br />

469 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />

[...] X – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações trabalhistas<br />

que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afasta<strong>do</strong>, suspenso ou dispensa<strong>do</strong> pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1155

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