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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Determinação <strong>de</strong> penhora em tempo real mediante utilização <strong>do</strong><br />

sistema Bacen Jud — Execução Provisória. É legítima a <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong> penhora<br />

em conta corrente bancária mediante a utilização <strong>do</strong> sistema Bacen Jud quan<strong>do</strong> os bens<br />

oferta<strong>do</strong>s pela empresa não obece<strong>de</strong>m à gradação legal. Atuação <strong>do</strong> juiz na execução. Arts.<br />

765 e 878 da CLT. Observância da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> art. 655 <strong>do</strong> CPC. Segurança que se <strong>de</strong>nega.”<br />

(TRT – 2 a R. – Ac. 2005030668 – rel. Juiz Carlos Francisco Berar<strong>do</strong> – DOE/SP: 4.10.05)<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança — In<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituição da penhora sobre<br />

móvel por dinheiro — Violação a direito líqui<strong>do</strong> e certo. O art. 655 <strong>do</strong> CPC ao estabelecer<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência, a ser observada pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por ocasião da nomeação <strong>de</strong> bens<br />

à penhora, fixa o dinheiro em primeiro lugar. A or<strong>de</strong>m é uma diretriz não só <strong>de</strong> cunho<br />

político, mas também público, uma vez que o elenco <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo está volta<strong>do</strong> para<br />

o resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo, em que se <strong>de</strong>seja um término expedito da execução, para<br />

que se cumpra a vonta<strong>de</strong> da coisa julgada, especialmente no processo laboral, em face <strong>do</strong><br />

caráter alimentar <strong>do</strong> débito. Sen<strong>do</strong> assim, viola direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante o<br />

in<strong>de</strong>ferimento, por parte <strong>do</strong> MM. Juiz impetra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituição, por dinheiro,<br />

da penhora realizada sobre imóvel, ainda que se trate <strong>de</strong> execução provisória. A<strong>de</strong>mais,<br />

a substituição viabilizará a liberação ao reclamante <strong>de</strong> eventuais valores incontroversos.<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança que se conce<strong>de</strong>, para <strong>de</strong>terminar a substituição, por dinheiro, da<br />

penhora realizada nos autos originários, conforme requeri<strong>do</strong> pelo impetrante.” (TRT – 2 a R. –<br />

Ac. n. 2006014445 – DOE/SP 9.10.06)<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PE-<br />

NHORA “ON-LINE” SOBRE CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA. SEGURANÇA CON-<br />

CEDIDA. Fere direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante o ato pratica<strong>do</strong> pela D. Autorida<strong>de</strong><br />

impetrada que in<strong>de</strong>fere o prosseguimento da execução com a penhora “on-line” sobre<br />

os créditos existentes na conta bancária da executada, ao fundamento <strong>de</strong> ser incabível a<br />

penhora em dinheiro em execução provisória. E isso porque o próprio Magistra<strong>do</strong> havia<br />

reconheci<strong>do</strong> que tanto a nomeação <strong>de</strong> bens pela reclamada como a penhora efetivada nos<br />

autos pelo Sr. Oficial <strong>de</strong> Justiça foram feitas mediante transgressão <strong>do</strong> art. 655 <strong>do</strong> diploma<br />

processual civil, pelo que o exequente, ora impetrante, encontra-se em situação <strong>de</strong> difícil<br />

solução pois, se <strong>de</strong> um la<strong>do</strong> enfrenta <strong>de</strong>terminação da D. Autorida<strong>de</strong> impetrada <strong>de</strong> que<br />

indique “bens livres, <strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> fácil aceitação comercial, em <strong>de</strong>z dias, sob pena<br />

<strong>de</strong> remessa ao arquivo”, providência essa que aliás nem o Sr. Oficial <strong>de</strong> Justiça logrou <strong>de</strong>sincumbir<br />

<strong>de</strong> forma satisfatória, ante o comprometimento <strong>do</strong>s bens existentes com penhoras<br />

anteriores, por outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>para-se, ainda, com a r. <strong>de</strong>cisão ora atacada impedin<strong>do</strong>-o <strong>de</strong><br />

prosseguir a execução sobre numerário constante da conta bancária por ele indicada, não<br />

obstante a <strong>de</strong>terminação anteriormente feita pela própria D. Autorida<strong>de</strong> impetrada <strong>de</strong> que<br />

fosse efetuada a constrição <strong>de</strong> numerário. Nem se cogite que tal excussão <strong>de</strong>va ser obstada,<br />

por se tratar <strong>de</strong> execução provisória ou que <strong>de</strong>va se fazer pelo mo<strong>do</strong> menos gravoso para o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> que dispõe o art. 620 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. E isto porque<br />

não foram encontra<strong>do</strong>s outros bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da executada aptos para garantir a<br />

execução, além <strong>do</strong> que, o exequente, caso não logre êxito na sua busca, corre o risco <strong>de</strong><br />

ver os autos serem arquiva<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> certo que a empresa é que <strong>de</strong>ve correr os riscos <strong>de</strong><br />

seu empreendimento, pois os créditos trabalhistas são superprivilegia<strong>do</strong>s, preferin<strong>do</strong> a<br />

quaisquer outros, a teor <strong>do</strong> que dispõe o art. 186 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional (exceção<br />

feita apenas aos créditos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho). Nessa conformida<strong>de</strong>, outra<br />

não po<strong>de</strong> ser a conclusão senão a <strong>de</strong> que o ato ora ataca<strong>do</strong> violou direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong><br />

impetrante, uma vez que obstou o regular curso da execução sem que houvesse qualquer<br />

1154 Mauro Schiavi

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