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Manual de Direito Processual do Trabalho

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para a penhora (art. 835 <strong>do</strong> CPC). Além disso, a penhora <strong>de</strong> dinheiro possibilita<br />

a liberação <strong>do</strong> valor ao exequente <strong>de</strong> até 60 salários mínimos quan<strong>do</strong> presentes os<br />

requisitos legais. Ora, se não fosse possível penhora <strong>de</strong> dinheiro em execução provisória,<br />

não haveria como se dar efetivida<strong>de</strong> ao art. 521 <strong>do</strong> CPC.<br />

Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executa<strong>do</strong><br />

(art. 805 <strong>do</strong> CPC), pois a execução provisória se faz no interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r (art. 797<br />

<strong>do</strong> CPC). Além disso, o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais<br />

danos causa<strong>do</strong>s ao executa<strong>do</strong> caso a <strong>de</strong>cisão seja alterada. De outro la<strong>do</strong>, pensamos<br />

que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se houver penhora <strong>de</strong> dinheiro.<br />

Como bem adverte Adhemar Prisco da Cunha Neto (101) :<br />

“[...] Quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer à or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> preferência,<br />

o juiz não <strong>de</strong>ve temer que a persecução <strong>de</strong> outro <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> maior liqui<strong>de</strong>z<br />

acarrete ônus ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Seja porque a liqui<strong>de</strong>z po<strong>de</strong> ser necessária<br />

para aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong> imediata, seja porque, para ser útil, a execução<br />

provisória <strong>de</strong>ve proporcionar que o valor fique à disposição para o<br />

pronto pagamento quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>. Não faz senti<strong>do</strong> que<br />

para recorrer se admita sem questionamentos <strong>de</strong>pósito em dinheiro, ao<br />

mesmo tempo em que se alimenta o temor da penhora <strong>de</strong> dinheiro em<br />

execução provisória. Afinal, nos <strong>do</strong>is casos existe apenas a segurança<br />

sem trânsito em julga<strong>do</strong>. E para completar, a nova redação <strong>do</strong> art. 668,<br />

<strong>do</strong> CPC, conferiu ainda mais força à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência <strong>do</strong> art. 655.<br />

Agora a substituição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong> exige ‘prova cabal’ <strong>de</strong> que o fato<br />

não trará prejuízo algum ao exequente e <strong>de</strong> que será menos onerosa ao<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sob expressa cominação <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé.”<br />

É necessária a mudança <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito diante da<br />

penhora <strong>de</strong> dinheiro na execução provisória, pois a legislação permite que ela seja<br />

levada a efeito. Além disso, diante <strong>do</strong>s novos rumos da execução no Processo Civil,<br />

inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong> numerário na execução provisória,<br />

acreditamos ser necessário repensar a Súmula n. 417 <strong>do</strong> C. TST para se permitir a<br />

penhora em dinheiro na execução provisória a fim <strong>de</strong> dar aplicabilida<strong>de</strong> ao art. 521<br />

<strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No mesmo diapasão, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 21 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução<br />

Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a<br />

penhora <strong>de</strong> dinheiro na execução provisória, inclusive por meio <strong>do</strong> Bacen Jud. A Súmula<br />

n. 417, item III, <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (TST), está superada pelo art. 475-O<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil (CPC).”<br />

(101) CUNHA NETO, Adhemar Prisco. Em <strong>de</strong>fesa da ‘penhora on-line’ na execução provisória. In: Revista LTr,<br />

70-06/714.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1153

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