11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pontuou a subsunção da hipótese <strong>do</strong>s autos nessa regra, incabível, em princípio, redarguir que<br />

ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> seria veda<strong>do</strong> concretizar a vonta<strong>de</strong> constitucional, regulamentada pela<br />

norma geral das execuções, a pretexto <strong>de</strong> existir um dispositivo na regra especial ainda não<br />

adapta<strong>do</strong> à nova or<strong>de</strong>m jurídica. [...] Não há dúvida <strong>de</strong> que o cita<strong>do</strong> artigo, na medida em que<br />

contribui para o cumprimento mais célere das sentenças trabalhistas, mostra-se compatível<br />

com a finalida<strong>de</strong> das normas que orientam o direito e o processo <strong>do</strong> trabalho, abrevian<strong>do</strong> o<br />

acesso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res aos recursos financeiros essenciais à manutenção <strong>de</strong> sua subsistência e<br />

dignida<strong>de</strong>. (RO-99301-63.2009.5.15.0000 – rel. Ministro: Augusto César Leite <strong>de</strong> Carvalho,<br />

6 a T. – DEJT 28.5.2010). Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>, com ressalva <strong>do</strong> relator.” (TST<br />

– Processo: RR - 47200-23.2009.5.03.0149 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 10.8.2010 – relator Ministro<br />

Aloysio Corrêa da Veiga – 6 a T. – Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 20.8.2010) (grifo nosso)<br />

16.2. Da penhora <strong>de</strong> dinheiro na execução provisória<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> firmou-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

ser incabível a penhora <strong>de</strong> dinheiro e também o bloqueio <strong>de</strong> contas bancárias em<br />

se tratan<strong>do</strong> da execução provisória, por aplicação <strong>do</strong> princípio da execução pelo<br />

meio menos oneroso ao executa<strong>do</strong>.<br />

Com efeito, dispõe a Súmula n. 417 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações<br />

Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-2). I – Não fere direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante<br />

o ato judicial que <strong>de</strong>termina penhora em dinheiro <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, em execução <strong>de</strong>finitiva,<br />

para garantir crédito exequen<strong>do</strong>, uma vez que obe<strong>de</strong>ce à gradação prevista no art. 655 <strong>do</strong><br />

CPC (ex-OJ n. 60 — inserida em 20.9.00); II – Haven<strong>do</strong> discordância <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, em execução<br />

<strong>de</strong>finitiva, não tem o executa<strong>do</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo a que os valores penhora<strong>do</strong>s<br />

em dinheiro fiquem <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos <strong>do</strong> art.<br />

666, I, <strong>do</strong> CPC (ex-OJ n. 61 — inserida em 20.09.00); III – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução provisória,<br />

fere direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>do</strong> impetrante a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> penhora em dinheiro,<br />

quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s outros bens à penhora, pois o executa<strong>do</strong> tem direito a que a execução<br />

se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos <strong>do</strong> art. 620 <strong>do</strong> CPC. (ex-OJ<br />

n. 62 – inserida em 20.9.00).” (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Penhora em dinheiro — Execução provisória — Onerosida<strong>de</strong> excessiva ao cre<strong>do</strong>r. A execução<br />

provisória processa-se até a penhora (art. 899 da CLT) e, existin<strong>do</strong> outros bens a satisfazer<br />

a garantia <strong>do</strong>s créditos exequen<strong>do</strong>s, a penhora <strong>de</strong> créditos po<strong>de</strong> ser afastada, ante a aplicação<br />

<strong>do</strong> disposto no art. 620 <strong>do</strong> CPC. Este entendimento se encontra consubstancia<strong>do</strong><br />

na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 62 da SDI-1 <strong>do</strong> TST.” (TRT – 12 a R. – 1 a T. – AG-PET n.<br />

2022/1999.006.12.00-0 – Ac. n. 8.346/04 – rel a Sandra M. Wambier – DJSC 3.8.04 – p. 155)<br />

(RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2004)<br />

Não obstante o respeito que merecem os posicionamentos em contrário, pensamos<br />

que a penhora em dinheiro e também o bloqueio <strong>de</strong> contas bancárias também se<br />

aplicam para a execução provisória.<br />

Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora <strong>de</strong> dinheiro<br />

em execução provisória, aliás, o dinheiro é o primeiro bem <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência<br />

1152 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!