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Manual de Direito Processual do Trabalho

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créditos ao exequente em fase <strong>de</strong> execução provisória, sen<strong>do</strong> plenamente aplicável o art.<br />

475-O <strong>do</strong> CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingin<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo social,<br />

diminuin<strong>do</strong> os efeitos negativos da interposição <strong>de</strong> recursos meramente protelatórios<br />

pela parte contrária, satisfazen<strong>do</strong> o crédito alimentar. 2. O art. 475-O <strong>do</strong> CPC aplica-se<br />

subsidiariamente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança — Execução provisória — Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 475-O <strong>do</strong> CPC<br />

ao processo <strong>do</strong> trabalho — Levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro, no valor <strong>de</strong> sessenta<br />

salários mínimos, dispensada caução — Lacuna <strong>do</strong> art. 769 da CLT — Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

princípios como os da eficiência, da efetivida<strong>de</strong>, da tempestivida<strong>de</strong>, da celerida<strong>de</strong> e da<br />

plausibilida<strong>de</strong> — Denegada a segurança. A natureza alimentar <strong>do</strong>s créditos trabalhistas,<br />

aliada à finalida<strong>de</strong> social baliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> art. 475-O <strong>do</strong> CPC, inspira<strong>do</strong> no “Pacto <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

em favor <strong>de</strong> um Judiciário mais rápi<strong>do</strong> e republicano”, bem como a compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas disposições com as regras da execução trabalhista, não violam, em absoluto, o<br />

inciso LIV <strong>do</strong> art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Não é plausível que, em nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal, sejam atropela<strong>do</strong>s outros princípios, como os da efetivida<strong>de</strong>, da eficiência,<br />

da tempestivida<strong>de</strong>, da celerida<strong>de</strong> e da plausibilida<strong>de</strong>. Ao <strong>de</strong>terminar o levantamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósito em dinheiro, no valor <strong>de</strong> sessenta salários mínimos, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução provisória,<br />

o Juízo não afronta o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, na medida em que se fundamenta em<br />

dispositivo da norma processual comum absolutamente aplicável ao processo trabalhista,<br />

subsidiariamente, em consonância com os ditames <strong>do</strong> art. 769 da CLT. Isso porque o texto<br />

consolida<strong>do</strong> é lacunoso quanto à matéria (execução provisória) e porque o art. 475-O <strong>do</strong><br />

CPC é escancaradamente compatível com as normas que regem o processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Ressalte-se que a expressão “até a penhora”, <strong>do</strong> art. 899 da CLT, além <strong>de</strong> não restringir<br />

a execução provisória, <strong>de</strong>ve ser analisada como uma referência, jamais como um limite<br />

intransponível, existin<strong>do</strong>, portanto, uma lacuna na norma processual trabalhista, o que<br />

leva à aplicação subsidiária <strong>do</strong> processo civil. Este, por sua vez, <strong>de</strong>u vida nova à execução<br />

— <strong>de</strong>finitiva ou provisória — pela Lei n. 11.232/05, cujo objetivo precípuo é o <strong>de</strong>, na<br />

esteira da alteração constitucional (EC n. 45/04), obter sua maior eficácia e efetivida<strong>de</strong>.<br />

Para a conquista <strong>de</strong> tal objetivo, a Lei n. 11.232/05, <strong>de</strong>ntre outras coisas, ampliou o alcance<br />

<strong>do</strong> art. 588, revogan<strong>do</strong>-o expressamente. A sistemática e a dinâmica da execução<br />

provisória, que <strong>de</strong>verá ser processada “no que couber, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>finitiva”,<br />

são atualmente tratadas especificamente no art. 475-O <strong>do</strong> CPC. A<strong>de</strong>mais, ainda que por<br />

amor à argumentação se entenda não haver uma lacuna normativa nas regras processuais<br />

trabalhistas, há que se observar a existência <strong>de</strong> uma lacuna ontológica, sen<strong>do</strong> premente<br />

uma mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong>ssas regras. Forçoso concluir, portanto, que, ocorren<strong>do</strong> a lacuna<br />

ontológica na CLT, como no caso em concreto, faz-se imperioso buscar uma solução, nos<br />

institutos mais mo<strong>de</strong>rnos, mediante a “heterointegração <strong>do</strong> direito”, visan<strong>do</strong> a eficiência e<br />

a efetivida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional. Segurança <strong>de</strong>negada, por maioria <strong>de</strong> votos.” (TRT<br />

– 15 a R. – SDI-1 – rel. Samuel Hugo Lima (<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>) – DJe n. 376 – 10.12.09 – p. 15 – MS<br />

n. 1976/2008.000.15.00-3) (RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2010)<br />

“ART. 475-O, § 2 o , I, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE AO<br />

PROCESSO DO TRABALHO. A C. Turma enten<strong>de</strong> que há compatibilida<strong>de</strong> da CLT com o<br />

processamento da execução provisória, conforme preleciona o art. 475-O, § 2 o , I, <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>ta o entendimento <strong>de</strong> que — Se o art. 475-O, § 2 o , I, <strong>do</strong> CPC assegura o<br />

levantamento <strong>de</strong> dinheiro, em execução provisória — nos casos <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar<br />

[...] até o limite <strong>de</strong> sessenta vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo —, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o exequente <strong>de</strong>monstre<br />

situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> —, e a instância ordinária, perante a qual se processa a execução,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1151

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