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Manual de Direito Processual do Trabalho

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há mais como admitir que o tempo <strong>do</strong> processo seja trata<strong>do</strong> como um<br />

mal inevitável ou como um entrave que naturalmente <strong>de</strong>ve ser suporta<strong>do</strong><br />

por aquele que busca o Po<strong>de</strong>r Judiciário.”<br />

Adapta<strong>do</strong> o disposto no inciso III <strong>do</strong> art. 521 ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pensamos<br />

que quan<strong>do</strong> houver pendência <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento junto ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois o TST, no âmbito da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, equivale ao STJ, para as Justiças fe<strong>de</strong>ral e estadual, o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá liberar valores na execução provisória.<br />

Pelos mesmos fundamentos que <strong>de</strong>clinamos para o inciso I, com maior razão<br />

aplica-se o inciso III <strong>do</strong> art. 521 <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois a probabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão trabalhista em Agravos no TST e STF é muito remota, o que<br />

autoriza o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a liberar ao exequente o valor da execução.<br />

Quanto ao inciso IV, <strong>do</strong> art. 521, que é inovação <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015, se a sentença<br />

a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou<br />

em conformida<strong>de</strong> com acórdão proferi<strong>do</strong> no julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos, não<br />

há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caução.<br />

Aqui, na esfera trabalhista, a sentença <strong>de</strong>ve ter como fundamento Súmula <strong>do</strong><br />

STF, simples ou vinculante, ou Súmula <strong>do</strong> TST, ou estar em conformida<strong>de</strong> com<br />

acórdão proferi<strong>do</strong> no julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> casos repetitivos no TST, autorizan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> a liberar valores na execução provisória sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caução, pois<br />

a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão é remota.<br />

No senti<strong>do</strong> da aplicabilida<strong>de</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 69 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Material e <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCES-<br />

SO DO TRABALHO. I - A expressão ‘... até a penhora...’ constante da Consolidação das<br />

Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória<br />

no âmbito <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho, sen<strong>do</strong> plenamente aplicável o disposto no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, art. 475-O. II - Na execução provisória trabalhista é admissível<br />

a penhora <strong>de</strong> dinheiro, mesmo que indica<strong>do</strong>s outros bens. A<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> da<br />

execução menos gravosa ao executa<strong>do</strong> aos princípios da razoável duração <strong>do</strong> processo e<br />

da efetivida<strong>de</strong>. III - É possível a liberação <strong>de</strong> valores em execução provisória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

verificada alguma das hipóteses <strong>do</strong> art. 475-O, § 2 o , <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, sempre<br />

que o recurso interposto esteja em contrarieda<strong>de</strong> com Súmula ou Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

bem como na pendência <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento no TST.”<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o mesmo raciocínio é o Enuncia<strong>do</strong> n. 22 da 1 a Jornada Nacional<br />

<strong>de</strong> Execução Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2010, in verbis:<br />

“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC).<br />

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO<br />

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER<br />

AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. A Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (CLT) é omissa no tocante à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberação <strong>de</strong><br />

1150 Mauro Schiavi

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