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Manual de Direito Processual do Trabalho

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nesta Justiça Especializada. Há prece<strong>de</strong>ntes. Recursos <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>s.” (TST<br />

– Processo: RR – 150300-57.2008.5.03.0107 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 8.10.2014, relator Ministro:<br />

Augusto César Leite <strong>de</strong> Carvalho, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 10.10.2014)<br />

Po<strong>de</strong>-se questionar eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se liberar o dinheiro ao reclamante<br />

e, posteriormente, caso a <strong>de</strong>cisão seja alterada, não se conseguir mais recuperar o<br />

dinheiro, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> hipossuficiência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Não obstante,<br />

este problema também é enfrenta<strong>do</strong> pelo Processo Civil, pois se o autor está em<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou o crédito for <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le alimentar, dificilmente se conseguirá<br />

recuperar o dinheiro. Nota-se que o legisla<strong>do</strong>r processual civil privilegiou a<br />

efetivida<strong>de</strong> processual em <strong>de</strong>trimento da cautela processual <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> patrimônio<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Por isso, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sopesar o custo-benefício em<br />

<strong>de</strong>terminar a liberação <strong>de</strong> valores ao reclamante, quan<strong>do</strong> a execução for provisória,<br />

mas sempre atento à efetivida<strong>de</strong> processual. Conforme salienta a melhor <strong>do</strong>utrina,<br />

não há efetivida<strong>de</strong> processual sem riscos. Além disso, caso a <strong>de</strong>cisão seja alterada,<br />

o exequente <strong>de</strong>verá restituir o valor e ainda in<strong>de</strong>nizar o executa<strong>do</strong> pelos prejuízos<br />

<strong>de</strong>correntes da execução.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, as conclusões <strong>de</strong> Marcelo Freire Sampaio Costa (99) :<br />

“[...] <strong>de</strong> forma direta e sem maiores subterfúgios, mostra-se plenamente<br />

conciliável com a i<strong>de</strong>ia da leitura constitucional <strong>do</strong> princípio da subsidiarieda<strong>de</strong>,<br />

consoante mostra<strong>do</strong> nas primeiras linhas <strong>do</strong> presente, <strong>do</strong>s<br />

dispositivos em apreço no processo <strong>do</strong> trabalho, principalmente em razão<br />

da relevante função social da execução trabalhista e <strong>do</strong> caráter alimentar<br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista. Ou seja a execução completa fundada em <strong>de</strong>cisão<br />

provisória, conforme diposto no art. 475-O <strong>do</strong> CPC, mostra-se plenamente<br />

compatível como o processo <strong>do</strong> trabalho.”<br />

Diante <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> processual impulsiona<strong>do</strong>s<br />

pela n. EC n. 45/04, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não po<strong>de</strong> fechar os olhos para os avanços<br />

<strong>do</strong> Processo Civil e aplicá-los ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a fim <strong>de</strong> dar maior cidadania<br />

ao trabalha<strong>do</strong>r, prestigiar o processo <strong>do</strong> trabalho, como sen<strong>do</strong> um instrumento célere<br />

e eficaz para propiciar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito material <strong>do</strong> trabalho e garantir a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Como <strong>de</strong>stacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (100) :<br />

“Quan<strong>do</strong> se pensa em termos reais, fica claro que o tempo <strong>do</strong> processo<br />

é um ônus, que, por isto mesmo, <strong>de</strong>ve ser distribuí<strong>do</strong> entre as partes em<br />

nome <strong>do</strong> princípio da isonomia. Aliás, não é por outra razão que a leitura<br />

constitucional <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> ação sempre fez ver o direito à duração<br />

razoável <strong>do</strong> processo, agora instituí<strong>do</strong> (pela Emenda Constitucional n.<br />

45/04; art. 5 o , LXXVIII, da CF) como direito fundamental. Ou seja, não<br />

(99) COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Execução provisória no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 72.<br />

(100) Curso <strong>de</strong> direito processual civil. v. 3. Execução. São Paulo: RT, 2007. p. 342.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1149

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