11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

g) Princípio da observância da or<strong>de</strong>m cronológica das <strong>de</strong>cisões<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 estabeleceu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância da<br />

or<strong>de</strong>m cronológica <strong>do</strong>s processos conclusos para proferir sentenças ou acórdãos.<br />

Trata-se <strong>de</strong> medida que tem por objetivo assegurar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s que ingressam na Judiciário, implementan<strong>do</strong>-se a isonomia, evitan<strong>do</strong>-se<br />

que processos mais recentes sejam julga<strong>do</strong>s na frente <strong>de</strong> processos mais antigos.<br />

Estabelece o art. 12 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os juízes e os tribunais aten<strong>de</strong>rão, preferencialmente, à or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão<br />

para proferir sentença ou acórdão. § 1 o A lista <strong>de</strong> processos aptos a julgamento <strong>de</strong>verá<br />

estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na re<strong>de</strong> mundial<br />

<strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res. § 2 o Estão excluí<strong>do</strong>s da regra <strong>do</strong> caput: I – as sentenças proferidas em<br />

audiência, homologatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> improcedência liminar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>; II – o julgamento<br />

<strong>de</strong> processos em bloco para aplicação <strong>de</strong> tese jurídica firmada em julgamento <strong>de</strong><br />

casos repetitivos; III – o julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos ou <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> resolução<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas; IV – as <strong>de</strong>cisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V – o<br />

julgamento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração; VI – o julgamento <strong>de</strong> agravo interno; VII – as<br />

preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça; VIII – os<br />

processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX – a<br />

causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por <strong>de</strong>cisão fundamentada. §<br />

3 o Após elaboração <strong>de</strong> lista própria, respeitar-se-á a or<strong>de</strong>m cronológica das conclusões<br />

entre as preferências legais. § 4 o Após a inclusão <strong>do</strong> processo na lista <strong>de</strong> que trata o § 1 o ,<br />

o requerimento formula<strong>do</strong> pela parte não altera a or<strong>de</strong>m cronológica para a <strong>de</strong>cisão, exceto<br />

quan<strong>do</strong> implicar a reabertura da instrução ou a conversão <strong>do</strong> julgamento em diligência.<br />

§ 5 o Decidi<strong>do</strong> o requerimento previsto no § 4 o , o processo retornará à mesma posição em<br />

que anteriormente se encontrava na lista. § 6 o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no<br />

§ 1 o ou, conforme o caso, no § 3 o , o processo que: I – tiver sua sentença ou acórdão anula<strong>do</strong>,<br />

salvo quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> diligência ou <strong>de</strong> complementação da<br />

instrução; II – se enquadrar na hipótese <strong>do</strong> art. 1.040, inciso II.”<br />

Como bem advertem Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição,<br />

Leonar<strong>do</strong> Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres <strong>de</strong> Melo (133) :<br />

“Este artigo tem em vista privilegiar o aspecto da transparência em relação à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, bem como favorecer a aplicação da máxima<br />

da razoável duração <strong>do</strong> processo, sob a ótica individual. Em seu <strong>de</strong>sfavor,<br />

há dificulda<strong>de</strong>, que a regra gera, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os juízes administrem<br />

seus processos, seu cartório. De fato, há processos mais simples, outros<br />

mais complexos, e é comum que os juízes prefiram passar na frente os mais<br />

simples. Essa regra não permite a utilização <strong>de</strong>ste critério e po<strong>de</strong> ocorrer<br />

que o julgamento <strong>de</strong> uma casua complexa represe <strong>de</strong>zenas, centenas <strong>de</strong><br />

outras ações cuja solução po<strong>de</strong>ria ser rapidamente concebida. Espera-se<br />

que lista <strong>de</strong> exceções previstas pelo próprio NCP minimize este efeito, que<br />

dificulta, sob este aspecto, a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz. Enten<strong>de</strong>-se, todavia, que a<br />

regra traria mais vantagens <strong>do</strong> que <strong>de</strong>svantagens.”<br />

(133) Primeiros comentários ao Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 70.<br />

114 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!