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Manual de Direito Processual do Trabalho

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execução provisória com atos alienatórios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prestada a garantia<br />

da caução. A recente reforma da Lei n. 11.232/05 aprofun<strong>do</strong>u ainda mais<br />

a execução provisória, permitin<strong>do</strong> atos alienatórios e levantamento <strong>de</strong><br />

dinheiro até mesmo sem caução. Esta situação não é prevista na CLT em<br />

execução provisória. Porém, são plenamente compatíveis com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> processo social, pois dá exequibilida<strong>de</strong> imediata à sentença <strong>de</strong> primeiro<br />

grau e permite ao emprega<strong>do</strong> o acesso parcial ao crédito alimentar. A<br />

hipótese é típica <strong>de</strong> analogia legis. O instituto, regulamenta<strong>do</strong> pelo CPC,<br />

po<strong>de</strong> perfeitamente ser transporta<strong>do</strong> para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

complementa a execução provisória nele disciplinada, aperfeiçoan<strong>do</strong>-o<br />

para torná-la um instrumento processual mais eficaz e apto a cumprir<br />

sua finalida<strong>de</strong>.”<br />

No mesmo diapasão, Wolney Cor<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong> (98) :<br />

“A autonomia <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho, no entanto, não po<strong>de</strong><br />

servir <strong>de</strong> empecilho para que o intérprete direcione o senti<strong>do</strong> da norma<br />

jurídica à realida<strong>de</strong> vigente. É, por conseguinte, ilusório o argumento <strong>de</strong><br />

que a consolidação apresenta regramentos e limites para o instituto da<br />

execução provisória. A postura <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r é absolutamente omissa em<br />

relação à regulação <strong>do</strong> instituto [...].”<br />

Na gran<strong>de</strong> maioria das execuções trabalhistas, o reclamante postula um crédito<br />

alimentar e não po<strong>de</strong> esperar a longa tramitação <strong>do</strong> processo, máxime se houver<br />

recursos. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, é presumi<strong>do</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r esteja em esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> econômica. O contrário necessita <strong>de</strong> prova.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, exigin<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

trabalhista, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“ART. 475-O DO CPC. In casu, o Tribunal Regional facultou, ex officio, ao reclamante o<br />

levantamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> até sessenta salários mínimos, sem que o autor tenha pedi<strong>do</strong><br />

o menciona<strong>do</strong> benefício. O inciso I <strong>do</strong> art. 475-O <strong>do</strong> CPC dispõe que a execução provisória da<br />

sentença flui por iniciativa <strong>do</strong> exequente. A<strong>de</strong>mais, para aplicar a exceção <strong>de</strong> que trata o § 2 o<br />

<strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 475-O <strong>do</strong> CPC, no tocante à dispensa <strong>de</strong> caução para o levantamento <strong>de</strong><br />

importância <strong>de</strong> até sessenta salários mínimos, cujos créditos possuem natureza alimentar<br />

ou são <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ato ilícito, faz-se necessária a <strong>de</strong>monstração pelo reclamante <strong>de</strong> seu<br />

real esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, ou seja, <strong>de</strong> que a sua subsistência ou <strong>de</strong> sua família estaria<br />

prejudicada, bem como naqueles casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave. Ressalte-se que a jurisprudência<br />

<strong>do</strong> TST, diferentemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo Tribunal Regional, inclina-se na direção <strong>de</strong> não<br />

se po<strong>de</strong>r presumir, <strong>de</strong> forma absoluta, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> obreiro, a dispensá-lo da<br />

exigência <strong>de</strong> caução prévia para o levantamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito. Ressalva <strong>do</strong> relator quanto a<br />

ser necessária a prova <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Recursos <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s.<br />

HIPOTECA JUDICIÁRIA. Nos termos da jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, a hipoteca judiciária<br />

é medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, a qual po<strong>de</strong> ser constituída <strong>de</strong> ofício e comporta aplicação<br />

(98) MACEDO, Wolney Cor<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>. A execução provisória trabalhista e as novas perpectivas diante da Lei n.<br />

11.232 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005. In: Revista LTr 71-04/450.<br />

1148 Mauro Schiavi

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