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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas, proferidas à luz <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong><br />

1973, on<strong>de</strong> a questão estava discplinada pelo art. 475-O:<br />

“RECURSO DE REVISTA — HIPOTECA JUDICIÁRIA. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte orienta<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que é cabível a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da hipoteca judiciária para garantia da<br />

execução. Prece<strong>de</strong>ntes. ART. 475-O DO CPC — INAPLICABILIDADE AO PROCESSO<br />

DO TRABALHO. O fato juridiciza<strong>do</strong> pelo art. 475-O <strong>do</strong> CPC possui disciplina própria no<br />

âmbito <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho — art. 899 da CLT —, que limita a execução provisória<br />

à penhora. Assim, na espécie, não há falar em aplicação da norma processual comum.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. MULTA DO ART. 477, § 8 o , DA CLT — PAGAMENTO OPORTUNO DAS<br />

VERBAS RESCISÓRIAS — HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> o pagamento das<br />

verbas rescisórias no prazo <strong>do</strong> art. 477, § 6 o , da CLT, in<strong>de</strong>vida é a aplicação da multa<br />

<strong>do</strong> § 8 o , ainda que a homologação da rescisão tenha ocorri<strong>do</strong> a <strong>de</strong>stempo. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Recurso <strong>de</strong> Revista parcialmente conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 89000-<br />

67.2009.5.03.0137 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 9.6.2010 – rel a Ministra Maria Cristina Irigoyen<br />

Peduzzi – 8 a T. – Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 11.6.2010)<br />

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES.<br />

APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC. Na sistemática processual trabalhista, cabe a<br />

aplicação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter supletivo somente quan<strong>do</strong> duas condições simultâneas se<br />

apresentam: a) omissão na CLT quanto à matéria em questão; e b) compatibilida<strong>de</strong> entre<br />

a norma aplicada e os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nos termos <strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 899<br />

da CLT, transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorrida, or<strong>de</strong>nar-se-á o levantamento imediato<br />

da importância <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, em favor da parte vence<strong>do</strong>ra, por simples <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz.<br />

Descabe a aplicação subsidiária <strong>de</strong> outros dispositivos legais para autorizar o levantamento<br />

<strong>de</strong>sses valores em momento anterior ao trânsito em julga<strong>do</strong>. Nesse contexto, esta Corte<br />

tem entendi<strong>do</strong> pela inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 475-O <strong>do</strong> CPC no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. Conheci<strong>do</strong> e, no particular, provi<strong>do</strong>. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATI-<br />

BILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento <strong>de</strong>sta Corte, conforme<br />

inúmeros prece<strong>de</strong>ntes, é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a hipoteca judiciária, que tem como objetivo<br />

garantir o cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais, impedin<strong>do</strong> que a execução sofra prejuízo<br />

em razão <strong>de</strong> os bens <strong>do</strong> réu serem dilapida<strong>do</strong>s, é perfeitamente compatível com o processo<br />

trabalhista. Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento da parte por se tratar <strong>de</strong> instituto processual <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública. Não conheci<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 36800-72.2008.5.03.0152 – Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 4.8.2010 – relator Ministro: Emmanoel Pereira – 5 a T. – Data <strong>de</strong> Divulgação:<br />

DEJT 13.8.2010)<br />

Pensamos que é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o disposto nos incisos<br />

<strong>do</strong> art. 521 <strong>do</strong> CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e <strong>do</strong><br />

caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista. Além disso, acreditamos que o art. 899 da<br />

CLT não disciplina a hipótese <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> dinheiro em execução provisória,<br />

haven<strong>do</strong> espaço para aplicação <strong>do</strong> CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT).<br />

Nesse contexto, é a visão <strong>de</strong> Antônio Álvares da Silva (97) :<br />

“A execução provisória é regulada tanto no processo comum como no<br />

trabalhista. A diferença consiste na extensão. No processo trabalhista<br />

a execução provisória vai até a penhora. No CPC, sempre se permitiu a<br />

(97) SILVA, Antônio Álvares da. Execução provisória trabalhista <strong>de</strong>pois da reforma <strong>do</strong> CPC. São Paulo: LTr,<br />

2007. p. 53.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1147

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