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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Parágrafo único. A exigência <strong>de</strong> caução será mantida quan<strong>do</strong> da dispensa possa resultar<br />

manifesto risco <strong>de</strong> grave dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação.”<br />

Sempre foi tradição no Código <strong>de</strong> Processo Civil a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> levantamento<br />

<strong>de</strong> dinheiro na execução provisória, salvo mediante caução. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

é o disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 520, <strong>do</strong> CPC, que veda o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

em dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>s<br />

quais possa resultar grave dano ao executa<strong>do</strong>, sem prestação <strong>de</strong> caução por parte<br />

<strong>do</strong> exequente, arbitrada <strong>de</strong> plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.<br />

A caução é uma garantia <strong>de</strong> natureza processual, por meio da qual o exequente<br />

indica um bem (real), ou se compromete a uma obrigação pessoal (fi<strong>de</strong>jussória),<br />

que serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao ressarcimento <strong>do</strong>s danos futuros causa<strong>do</strong>s ao executa<strong>do</strong>,<br />

caso o título executivo que embasa a execução seja altera<strong>do</strong> em grau <strong>de</strong> recurso.<br />

Conforme Júlio César Bebber (96) , a caução mencionada nos arts. 520 e IV <strong>do</strong><br />

CPC não tem natureza cautelar, uma vez que se trata <strong>de</strong> ato próprio <strong>do</strong> processo<br />

<strong>de</strong> execução. Não po<strong>de</strong> o juiz exigi-la <strong>de</strong> ofício, sen<strong>do</strong> necessário que haja requerimento<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

O art. 521 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, possibilita a<br />

liberação <strong>de</strong> valores em execução provisória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução quan<strong>do</strong>:<br />

a) o crédito for <strong>de</strong> natureza alimentar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem: aqui,<br />

indiscutivelemente, está incluí<strong>do</strong> o crédito trabalhista <strong>de</strong> natureza alimentar;<br />

b) o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>: aqui o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar<br />

seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> econômica. De nossa parte, a prova da miserabilida<strong>de</strong><br />

formulada por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> pobreza e aceita pelo juiz é suficiente;<br />

c) pen<strong>de</strong>r o agravo funda<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 1.042: o agravo aqui se dirige às hipóteses<br />

<strong>de</strong> inadmissão <strong>do</strong>s recursos especial ou extraordinário. No âmbito trabalhista,<br />

aplica-se a presente hipótese à situação em que o agravo discute a inadmissão<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista para o TST;<br />

d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com<br />

súmula da jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça ou em conformida<strong>de</strong> com acórdão proferi<strong>do</strong> no julgamento <strong>de</strong><br />

casos repetitivos: no processo <strong>do</strong> trabalho, aplica-se o presente inciso quan<strong>do</strong><br />

a sentença estiver em consonância com Súmula <strong>do</strong> STF, <strong>do</strong> TST, ou com acórdão<br />

proferi<strong>do</strong> no julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos tanto no STF como no TST.<br />

Po<strong>de</strong>-se questionar sobre a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas novas disposições <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois, por previsão <strong>do</strong> art. 899 da CLT,<br />

a execução provisória vai até a penhora e, sen<strong>do</strong> assim, resta inaplicável o disposto<br />

no art. 521 <strong>do</strong> CPC, por não haver omissão da Consolidação.<br />

(96) BEBBER, Júlio César. Cumprimento da sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 91.<br />

1146 Mauro Schiavi

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