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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – fica sem efeito, sobrevin<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão que modifique ou anule a sentença objeto da<br />

execução, restituin<strong>do</strong>-se as partes ao esta<strong>do</strong> anterior e liquidan<strong>do</strong>-se eventuais prejuízos<br />

nos mesmos autos;<br />

III – se a sentença objeto <strong>de</strong> cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas<br />

em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;<br />

IV – o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem transferência<br />

<strong>de</strong> posse ou alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro direito real, ou <strong>do</strong>s quais possa resultar<br />

grave dano ao executa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> caução suficiente e idônea, arbitrada <strong>de</strong> plano pelo<br />

juiz e prestada nos próprios autos.<br />

§ 1 o No cumprimento provisório da sentença, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá apresentar impugnação,<br />

se quiser, nos termos <strong>do</strong> art. 525.<br />

§ 2 o A multa e os honorários a que se refere o § 1 o <strong>do</strong> art. 523 são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no cumprimento<br />

provisório <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa.<br />

§ 3 o Se o executa<strong>do</strong> comparecer tempestivamente e <strong>de</strong>positar o valor, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> isentar-se da multa, o ato não será havi<strong>do</strong> como incompatível com o recurso por ele<br />

interposto.<br />

§ 4 o A restituição ao esta<strong>do</strong> anterior a que se refere o inciso II não implica o <strong>de</strong>sfazimento<br />

da transferência <strong>de</strong> posse ou da alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro direito real eventualmente<br />

já realizada, ressalva<strong>do</strong>, sempre, o direito à reparação <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s<br />

ao executa<strong>do</strong>.<br />

§ 5 o Ao cumprimento provisório <strong>de</strong> sentença que reconheça obrigação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não<br />

fazer ou <strong>de</strong> dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”<br />

No CPC anterior, dispunha o art. 475-O <strong>do</strong> CPC, com a redação dada pela<br />

Lei n. 11.232/05:<br />

“A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>finitiva,<br />

observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executa<strong>do</strong><br />

haja sofri<strong>do</strong>; II – fica sem efeito, sobrevin<strong>do</strong> acórdão que modifique ou anule a sentença<br />

objeto da execução, restituin<strong>do</strong>-se as partes ao esta<strong>do</strong> anterior e liquida<strong>do</strong>s eventuais<br />

prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em<br />

dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>s quais possa<br />

resultar grave dano ao executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> caução suficiente e idônea, arbitrada <strong>de</strong><br />

plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1 o – No caso <strong>do</strong> inciso II <strong>de</strong>ste artigo, se<br />

a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará<br />

sem efeito a execução. § 2 o – A caução a que se refere o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo<br />

po<strong>de</strong>rá ser dispensada: I – quan<strong>do</strong>, nos casos <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar ou <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> ato ilícito, até o limite <strong>de</strong> sessenta vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo, o exequente<br />

<strong>de</strong>monstrar situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>; II – nos casos <strong>de</strong> execução provisória em que penda<br />

agravo perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 544),<br />

salvo quan<strong>do</strong> da dispensa possa manifestamente resultar risco <strong>de</strong> grave dano, <strong>de</strong> difícil ou<br />

incerta reparação. § 3 o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição<br />

com cópias autenticadas das seguintes peças <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarar<br />

a autenticida<strong>de</strong>, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal: I – sentença ou acórdão exequen<strong>do</strong>;<br />

II – certidão <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> recurso não <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo; III – procurações<br />

outorgadas pelas partes; IV – <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> habilitação, se for o caso; V – facultativamente,<br />

outras peças processuais que o exequente consi<strong>de</strong>re necessárias.”<br />

1144 Mauro Schiavi

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