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Manual de Direito Processual do Trabalho

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po<strong>de</strong>rá promover atos <strong>de</strong> alienação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, pois tal ato traria prejuízos<br />

irreparáveis ao executa<strong>do</strong>. Mas, caso interposto embargos à execução, os mesmos <strong>de</strong>vem<br />

ser julga<strong>do</strong>s, posto que é a medida processual que a parte dispõe para que sejam sana<strong>do</strong>s<br />

vícios que, eventualmente, possam ocorrer no ato da penhora.” (TRT – 3 a R. – 6 a T. – AP n.<br />

465/2002.011.03.40-2 – rel a Maria Perpétua C. F. <strong>de</strong> Melo – DJMG 4.3.04 – p. 18) (RDT<br />

n. 4 – Abril <strong>de</strong> 2004)<br />

O exequente fará o requerimento <strong>de</strong> execução provisória, juntan<strong>do</strong> aos autos<br />

cópias <strong>do</strong> Processo, conforme o art. 522 <strong>do</strong> CPC que resta aplicável ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: sentença ou acórdão exequen<strong>do</strong>; certidão <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> recurso<br />

não <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

habilitação, se for o caso e, facultativamente, outras peças processuais que o exequente<br />

consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />

Após autua<strong>do</strong> o requerimento da execução provisória, acompanha<strong>do</strong> das cópias<br />

das peças processuais necessárias, será extraída a Carta <strong>de</strong> Sentença, que será o<br />

instrumento da execução provisória.<br />

Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> promover<br />

a execução provisória <strong>de</strong> ofício, máxime se houver valores incontroversos, com<br />

suporte no impulso oficial da execução e na maior efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento.<br />

A 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong> Execução Trabalhista aprovou o Enuncia<strong>do</strong> n. 15 que<br />

faculta ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> iniciar a execução provisória <strong>de</strong> ofício, na pendência <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> Recurso<br />

<strong>de</strong> Revista. Dispõe o referi<strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong>:<br />

“EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória po<strong>de</strong>rá<br />

ser instaurada <strong>de</strong> ofício na pendência <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista.”<br />

De nossa parte, diante das consequências que a execução provisória po<strong>de</strong> trazer<br />

ao reclamante, se o título que lhe dá suporte for altera<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> recursal, haverá necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> requerimento expresso, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> iniciá-la <strong>de</strong> ofício.<br />

A execução provisória po<strong>de</strong> ser requerida ao juiz da causa <strong>de</strong> primeiro grau e<br />

também nos Tribunais ao relator <strong>do</strong> Recurso.<br />

16.1. A nova execução provisória <strong>do</strong> Processo Civil e sua<br />

aplicabilida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil passa por constantes avanços na execução, rumo à<br />

efetivida<strong>de</strong> processual. Um <strong>do</strong>s significativos avanços se refere à execução provisória<br />

<strong>de</strong> sentença, atualmente disciplinada pelo art. 520 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito<br />

suspensivo será realiza<strong>do</strong> da mesma forma que o cumprimento <strong>de</strong>finitivo, sujeitan<strong>do</strong>-se<br />

ao seguinte regime:<br />

I – corre por iniciativa e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exequente, que se obriga, se a sentença for<br />

reformada, a reparar os danos que o executa<strong>do</strong> haja sofri<strong>do</strong>;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1143

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