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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada<br />

pela <strong>de</strong>cisão objeto <strong>do</strong> recurso e na efetivida<strong>de</strong> da jurisdição. Não obstante, por<br />

não haver o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> certeza, o autor não po<strong>de</strong>rá receber o objeto da con<strong>de</strong>nação.<br />

Como <strong>de</strong>staca Antônio Álvares da Silva (90) , “em nome da pretensão à sentença,<br />

realizam-se atos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento e, em nome <strong>de</strong> sua efetivida<strong>de</strong>, os atos<br />

<strong>de</strong> liquidação, mesmo que estejam reuni<strong>do</strong>s num único procedimento. O que caracteriza<br />

a execução provisória é uma certa presunção em favor <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a penhora.<br />

Esta expressão <strong>de</strong>ve ser interpretada como garantia <strong>do</strong> juízo, que significa a constrição<br />

<strong>de</strong> bens suficientes para a cobertura <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o crédito que está sen<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Diverge a <strong>do</strong>utrina trabalhista sobre a execução provisória trabalhista parar na<br />

penhora, ou serem também aprecia<strong>do</strong>s os inci<strong>de</strong>ntes da penhora, que são invoca<strong>do</strong>s<br />

por meio <strong>do</strong>s embargos à execução.<br />

Pensamos, com suporte na <strong>do</strong>utrina majoritária e também na jurisprudência<br />

já sedimentada, que a execução provisória vai até a fase da garantia <strong>do</strong> juízo, com<br />

a apreciação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os inci<strong>de</strong>ntes da penhora, como os embargos à execução e,<br />

inclusive eventual agravo <strong>de</strong> petição (91) .<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a posição <strong>de</strong> Valentin Carrion (92) :<br />

“Na execução provisória, a regra é <strong>de</strong> que o processo se <strong>de</strong>tém na penhora<br />

(CLT, art. 899), mas os embargos po<strong>de</strong>rão ser interpostos e julga<strong>do</strong>s:<br />

<strong>do</strong> contrário seria impossível corrigir ilegalida<strong>de</strong>s que permaneceriam<br />

in<strong>de</strong>terminadamente [...] e que são capazes <strong>de</strong> causar prejuízo in<strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />

à parte, tidas como o excesso <strong>de</strong> penhora ou <strong>de</strong> execução, remoção ilegal<br />

etc. A afirmação corrente <strong>de</strong> que a execução provisória vai até a penhora<br />

é uma restrição contra o cre<strong>do</strong>r, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que ele não po<strong>de</strong>rá prosseguir,<br />

inclusive para promover atos <strong>de</strong> alienação (CPC, art. 588, II), mas<br />

não é obstáculo para o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Execução provisória — Suspensão <strong>do</strong>s atos processuais a partir da penhora. É certo que<br />

a execução provisória se encerra com a penhora, conforme dispõe parte final <strong>do</strong> caput<br />

<strong>do</strong> art. 899 da CLT. Entretanto, a <strong>de</strong>terminação contida no referi<strong>do</strong> artigo, não tem o<br />

significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> paralisação <strong>do</strong>s atos processuais no momento <strong>de</strong> apreensão judicial <strong>do</strong>s<br />

bens das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática <strong>de</strong> atos que impliquem<br />

em alienação <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Constitui uma restrição ao exequente que não<br />

(90) SILVA, Antônio Álvares da. Execução provisória trabalhista <strong>de</strong>pois da reforma <strong>do</strong> CPC. São Paulo: LTr,<br />

2007. p. 28.<br />

(91) Em senti<strong>do</strong> contrário, Manoel Antonio Teixeira Filho argumenta a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processamento <strong>do</strong>s<br />

embargos à execução em razão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão que dá suporte à execução pelo<br />

Tribunal (Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 210).<br />

(92) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 742.<br />

1142 Mauro Schiavi

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