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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O inciso V <strong>do</strong> art. 774 <strong>do</strong> CPC exige que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r indique on<strong>de</strong> estão os bens<br />

passíveis <strong>de</strong> execução, e os respectivos valores, bem como prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e,<br />

se for o caso, certidão negativa <strong>de</strong> ônus, em prazo razoável fixa<strong>do</strong> pelo juiz. Trata-se <strong>de</strong><br />

providência <strong>de</strong> suma importância para a efetivida<strong>de</strong> da execução, pois a colaboração<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r é fundamental para o sucesso da execução.<br />

Nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 774 <strong>do</strong> CPC, nos casos previstos neste<br />

artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento <strong>do</strong> valor<br />

atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito em execução, a qual será revertida em proveito <strong>do</strong> exequente,<br />

exigível nos próprios autos <strong>do</strong> processo, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções <strong>de</strong> natureza<br />

processual ou material<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, estan<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> ato atentatório à dignida<strong>de</strong><br />

da Justiça, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento da parte, fixará<br />

multa em montante não superior a 20% <strong>do</strong> valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito em benefício<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>verá ser satisfeita pelo executa<strong>do</strong> nos próprios autos da execução,<br />

sem prejuízo das sanções por litigância <strong>de</strong> má-fé, previstas no CPC, além <strong>de</strong> ser<br />

possível outras sanções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material, como reparação por perdas e danos, ou<br />

por assédio processual.<br />

No mesmo diapasão, a seguinte ementa:<br />

“Execução — Litigância <strong>de</strong> má-fé — Ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça. Nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 14, II, <strong>do</strong> diploma processual comum, compete às partes e aos seus procura<strong>do</strong>res<br />

proce<strong>de</strong>r com lealda<strong>de</strong> e boa-fé em Juízo, regra que se aplica a todas as fases <strong>do</strong> processo.<br />

Paralelamente, consi<strong>de</strong>ra-se atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça o ato <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que se<br />

opõe maliciosamente à execução, empregan<strong>do</strong> ardis e meios artificiosos (art. 600, II, <strong>do</strong><br />

CPC). A atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpor embargos à execução flagrantemente <strong>de</strong>scabi<strong>do</strong>s<br />

e renovar em se<strong>de</strong> recursal questões manifestamente infundadas não é compatível com<br />

a dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento processual, que o Esta<strong>do</strong> põe à disposição <strong>do</strong>s litigantes não<br />

como veículo <strong>de</strong> procrastinações e <strong>de</strong> falsos questionamentos, mas exclusivamente para<br />

atuação <strong>do</strong> direito e realização da Justiça.” (TRT – 3 a R. – 3 a T. – Ap. n. 2.697/2000 – rel.<br />

Juiz José Roberto F. Pimenta – DJMG 07.11.2000 – p. 10) (RDT 06 – 12/2000)<br />

16. Da execução provisória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Ensina Pontes <strong>de</strong> Miranda (89) que a execução provisória é aquela a que se proce<strong>de</strong><br />

se pen<strong>de</strong> recurso no efeito somente <strong>de</strong>volutivo e <strong>do</strong> recurso interposto se conhece.<br />

Assevera o art. 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição<br />

e terão efeito meramente <strong>de</strong>volutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida<br />

a execução provisória até a penhora.”<br />

No nosso sentir, a execução provisória caracteriza-se como a execução <strong>de</strong><br />

um título executivo judicial que está sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> recurso, recebi<strong>do</strong> apenas no<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

(89) MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Comentários ao CPC. T. IX, 1979. p. 31.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1141

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