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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, consi<strong>de</strong>ra-se ato atentatório à<br />

dignida<strong>de</strong> da justiça tanto a conduta comissa (ativa), como omissiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

(passiva) que tenha por finalida<strong>de</strong> dificultar ou impedir o sucesso da execução,<br />

<strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cooperação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na fase executiva.<br />

Conforme já estuda<strong>do</strong> acima, a frau<strong>de</strong> à execução configura ato atentatório<br />

contra a dignida<strong>de</strong> da Justiça.<br />

Quanto ao inciso II, como bem <strong>de</strong>stacam J. E. Carneiro Alvim e Luciana G.<br />

Carreira Alvim Cabral (88) : “Opõe-se à execução, empregan<strong>do</strong> meios fraudulentos,<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que dá sumiço nos seus bens; escon<strong>de</strong>-se para não ser encontra<strong>do</strong>; dilapida<br />

seu patrimônio; ilu<strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res e dificulta a execução; assume dívidas vultosas; ou<br />

nomeia bens alheios à penhora. A imaginação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r é muito mais pródiga em<br />

armadilhas para prejudicar a execução <strong>do</strong> que a <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r para prevê-las, pelo<br />

que qualquer atitu<strong>de</strong> configura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> ardil ou meio fraudulento se enquadra na<br />

previsão legal.”<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça — Uso anormal <strong>do</strong> direito. A resistência <strong>de</strong>sfundamentada,<br />

por seu turno, não encontra respal<strong>do</strong> no <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e/ou nos meios<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Em socieda<strong>de</strong> inexistem direitos absolutos. O<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico ao <strong>de</strong>ferir à parte o direito <strong>de</strong> ação (entendi<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> técnico) não<br />

o fez <strong>de</strong> forma a permitir que fosse exerci<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira abusiva ou anormal. Ao extrapolar os<br />

limites <strong>do</strong> uso normal <strong>do</strong> direito praticou o agravante ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça.<br />

A advertência, pois, encontrava preciso amparo na lei processual.” (TRT – 3 a R. – 3 a T. – Ap.<br />

n. 2441/98 – rel. Juiz Carlos Augusto J. Henrique – DJMG 20.4.99 – p. 8)<br />

“Ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça. Caracteriza ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça,<br />

nos termos preconiza<strong>do</strong>s no art. 600 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária, o ato <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

que se opõe maliciosamente à execução, empregan<strong>do</strong> ardis e meios artificiosos, implican<strong>do</strong>,<br />

pois, o pagamento da in<strong>de</strong>nização prevista no art. 601 <strong>do</strong> Diploma <strong>Processual</strong>.” (TRT – 15 a<br />

R. – 1 a T. – AP n. 323/2002.029.15.85-6 – rel. Eduar<strong>do</strong> Benedito <strong>de</strong> O. Zanella – DJSP<br />

3.2.06 – p. 29) (RDT 03 – março <strong>de</strong> 2006)<br />

O inciso III, novida<strong>de</strong> <strong>do</strong> atual CPC, é oportuno, uma vez que penhora é ato<br />

<strong>de</strong> suma importância para a efetivida<strong>de</strong> da execução, sen<strong>do</strong> certo que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

não <strong>de</strong>ve dificultar ou embaraçar a realização da penhora.<br />

Com relação ao inciso IV, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve cumprir as or<strong>de</strong>ns judiciais, salvo<br />

manifestamente ilegais. Se resiste injustificadamente, ocultan<strong>do</strong>-se ou crian<strong>do</strong> entraves<br />

ao cumprimento <strong>do</strong>s atos da execução, pratica ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da Justiça.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça — Resistência injustificada ao andamento <strong>do</strong> processo.<br />

Caracteriza ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da justiça, a repetição <strong>de</strong> matéria apreciada na<br />

sentença <strong>de</strong> conhecimento já transitada em julga<strong>do</strong>; na impugnação à conta <strong>de</strong> liquidação<br />

e nos embargos à execução.” (TRT – 15 a R. – 1 a T. – Ac. n. 29.158/2002 – rel. Eduar<strong>do</strong> B.<br />

<strong>de</strong> O. Zanella – DJSP 29.11.2002 – p. 20)<br />

(88) Código <strong>de</strong> Processo Civil reforma<strong>do</strong>. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2007. p. 519.<br />

1140 Mauro Schiavi

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