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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme já <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> anteriormente, na execução, o contraditório é mitiga<strong>do</strong>,<br />

pois a obrigação já está consagrada no título executivo. Desse mo<strong>do</strong>, as possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> são reduzidas.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter publicista <strong>do</strong> processo e o relevante interesse social<br />

que envolve a satisfação <strong>do</strong> crédito trabalhista, o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve resistir à execução<br />

honestamente, com boa-fé, manejan<strong>do</strong> os meios processuais que a lei lhe outorga.<br />

Como bem adverte Leonel Maschietto (86) :<br />

“Infelizmente o processo <strong>de</strong> execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> encontra-<br />

-se <strong>do</strong>ente e carece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> remédios reestrutura<strong>do</strong>res. É inadmissível<br />

nos <strong>de</strong>pararmos com um número sem-fim <strong>de</strong> processos com trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, mas com evi<strong>de</strong>nte ineficiência na efetivida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional, já que receber o que se ganhou parece muitas vezes ser<br />

algo no campo da utopia jurídica. E não se fale que o gran<strong>de</strong> motivo<br />

enseja<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ste resulta<strong>do</strong> é a atual conjuntura econômica e política que<br />

afeta sobremaneira as empresas. O gran<strong>de</strong> problema é efetivamente a<br />

morosida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>mandas, traduzida pela <strong>de</strong>snecessária e complexa gama<br />

<strong>de</strong> atos inibi<strong>do</strong>res da efetivação da tutela jurisdicional. Daí quan<strong>do</strong> se vai<br />

efetivamente contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o mesmo já se ‘evaporou’.”<br />

A execução não é lugar para o executa<strong>do</strong> levar vantagem, ocultan<strong>do</strong> os bens<br />

disponíveis à penhora e procrastinar o bom andamento <strong>do</strong> processo. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

as atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> que inibam a atuação da Justiça em prol da satisfação <strong>do</strong><br />

crédito exequen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vem ser punidas.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil disciplina a questão no art. 774, assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se atentatória à dignida<strong>de</strong> da justiça a conduta comissiva ou omissiva <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> que:<br />

I – frauda a execução;<br />

II – se opõe maliciosamente à execução, empregan<strong>do</strong> ardis e meios artificiosos;<br />

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;<br />

IV – resiste injustificadamente às or<strong>de</strong>ns judiciais;<br />

V – intima<strong>do</strong>, não indica ao juiz quais são e on<strong>de</strong> estão os bens sujeitos à penhora e os<br />

respectivos valores, nem exibe prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e, se for o caso, certidão negativa<br />

<strong>de</strong> ônus.<br />

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não<br />

superior a vinte por cento <strong>do</strong> valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito em execução, a qual será revertida<br />

em proveito <strong>do</strong> exequente, exigível nos próprios autos <strong>do</strong> processo, sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />

sanções <strong>de</strong> natureza processual ou material.” (87)<br />

(86) MASCHIETTO, Leonel. A litigância <strong>de</strong> má-fé na justiça <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 86.<br />

(87) No CPC <strong>de</strong> 1973, o art. 600 tinha redação bem semelhante.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1139

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