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Manual de Direito Processual do Trabalho

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trabalhista que terá seu crédito soluciona<strong>do</strong>, pensamos que <strong>de</strong>ve prevalecer o direito<br />

<strong>do</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé (83) .<br />

Como bem adverte Estêvão Mallet (84) , “tem-se admiti<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> cada vez<br />

mais amplo, quase que sem limites, a responsabilização <strong>do</strong> sócio por débitos da socieda<strong>de</strong>;<br />

em alguns casos, até mesmo após sua retirada. Em consequência, aceitar-se<br />

a eficácia <strong>de</strong> penhora não registrada colocaria em risco qualquer negócio realiza<strong>do</strong><br />

com quem é ou tenha algum dia si<strong>do</strong> sócio <strong>de</strong> empresa, instauran<strong>do</strong> intolerável<br />

intranquilida<strong>de</strong> nas relações jurídicas.”<br />

Contu<strong>do</strong>, prova<strong>do</strong> o conluio (consilium fraudis) entre o terceiro adquirente e<br />

o sócio da executada, a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>cretada e o bem constrita<strong>do</strong> pela Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Frau<strong>de</strong> à execução. Alienação <strong>de</strong> bem imóvel. Quan<strong>do</strong> a execução se volta contra sócio<br />

da executada, atingin<strong>do</strong> imóvel já aliena<strong>do</strong> anos antes, ainda que à época já em curso<br />

execução contra empresa, mas cercan<strong>do</strong>-se o adquirente <strong>de</strong> todas as cautelas previstas<br />

no or<strong>de</strong>namento, inclusive quanto ao registro público e outras certidões, sem qualquer<br />

restrição anotada, é imperiosa então a prova da frau<strong>de</strong> (consilum fraudis) não bastan<strong>do</strong><br />

simples presunção, pois há <strong>de</strong> prevalacer um interesse maior, o da segurança das relações<br />

jurídicas. Interpretação justa e humana <strong>do</strong> art. 593, II, <strong>do</strong> CPC, evitan<strong>do</strong>-se ruína <strong>de</strong><br />

inocentes, além <strong>de</strong> intranquilida<strong>de</strong> social, o <strong>de</strong>sprestígio da própria função jurisdicional.”<br />

(TRT – 2 a R. – 10 a T. – Ap. 1.5791/97-2 – rel. Juiz Eduar<strong>do</strong> Azeve<strong>do</strong> Silva – j. 25.11.97)<br />

(In: Bol. AASP n. 2.058/593-j. <strong>de</strong> 8.6.98)<br />

“Alienação <strong>de</strong> imóvel. Terceiro <strong>de</strong> boa-fé. Comprova<strong>do</strong> que o adquirente <strong>do</strong> imóvel agiu<br />

com total boa-fé, haja vista que se acercou <strong>de</strong> todas as garantias previstas legalmente para<br />

efetuar a transação, não se po<strong>de</strong> imputar <strong>de</strong> que tenha agi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma fraudulenta e tampouco<br />

negar eficácia ao ato.” (TRT – 2 a R. – 4 a T. – Proc. 41.822/99-8 – rel. Juiz Afonso<br />

Arthur Neves Baptista) (In: Revista Synthesis, São Paulo 30/00, p. 214)<br />

“PENHORA DE IMÓVEL — EMBARGOS DE TERCEIRO — AGRAVO DE PETIÇÃO —<br />

DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. No caso examina<strong>do</strong>, na tentativa<br />

<strong>de</strong> afastar a frau<strong>de</strong> à execução reconhecida pelo Juízo <strong>de</strong> origem, alega o Agravante ter agi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> boa-fé ao adquirir o imóvel que era <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> sócio da empresa Reclamada, pois<br />

investigou, previamente, junto à matrícula <strong>do</strong> imóvel, se existia, ou não, algum gravame<br />

jurídico severo sobre o bem constrita<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> negativamente. Suce<strong>de</strong> que há<br />

motivos pon<strong>de</strong>ráveis para a manutenção da r. <strong>de</strong>cisão agravada, e, consequentemente, da<br />

penhora concretizada: 1. a <strong>do</strong>cumentação confeccionada pelas partes, com vistas à perfectibilização<br />

da transação imobiliária, revela que o Agravante sabia, <strong>de</strong> antemão, que o<br />

alienante exercia as ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>de</strong> comerciante; 2. não foi produzida qualquer<br />

prova <strong>do</strong>cumental <strong>de</strong> que o Agravante teria se acautela<strong>do</strong> <strong>de</strong> averiguar, junto aos Distribui<strong>do</strong>res<br />

da Justiça Comum e da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a existência <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>manda<br />

(83) Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento. In: Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho.<br />

22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 681.<br />

(84) MALLET, Estêvão. Penhora <strong>de</strong> bens imóveis. In: NORRIS, Roberto (Coord.). Execução trabalhista: visão<br />

atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 106-107.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1137

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