11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

) na frau<strong>de</strong> contra cre<strong>do</strong>res, o prejudica<strong>do</strong> é o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<br />

é o esta<strong>do</strong> e, reflexamente, o exequente;<br />

c) na frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, o negócio jurídico é ineficaz. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

autônoma para <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico. Já a frau<strong>de</strong> contra<br />

cre<strong>do</strong>res exige ação própria para <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, sen<strong>do</strong> o ato<br />

anulável.<br />

14.2. Frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução (penhora <strong>de</strong> bem imóvel)<br />

Tem si<strong>do</strong> comum na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> terceiro que adquiriu bem imóvel e,<br />

posteriormente, ter o imóvel penhora<strong>do</strong>, em razão da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução,<br />

pois o adquiriu <strong>de</strong> sócio <strong>de</strong> empresa que estava sem patrimônio suficiente<br />

para solucionar processo trabalhista.<br />

Como é sabi<strong>do</strong>, o registro no Cartório Imobiliário usufruiu <strong>de</strong> fé pública em<br />

razão da segurança das relações jurídicas e da serieda<strong>de</strong> que envolve a transferência<br />

da proprieda<strong>de</strong> imóvel.<br />

Não obstante a serieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro, o costume e o bom-senso exigem que o<br />

compra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imóvel retire certidões nos distribui<strong>do</strong>res cíveis, criminais,<br />

trabalhistas, Serasa e outros serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito a fim <strong>de</strong> verificar se<br />

há alguma dívida <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r capaz <strong>de</strong> atingir o bem imóvel objeto <strong>do</strong> negócio.<br />

Mesmo ten<strong>do</strong> às mãos todas as certidões exigíveis para uma boa compra, não<br />

haven<strong>do</strong> qualquer registro <strong>de</strong> penhora na matrícula <strong>do</strong> imóvel, o adquirente po<strong>de</strong> ser<br />

surpreendi<strong>do</strong> com penhora <strong>do</strong> bem, em razão <strong>de</strong> o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ser sócio <strong>de</strong> empresa<br />

que é ré em processo trabalhista e não apresenta bens para solucionar o processo.<br />

Em razão da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, a alienação, muitas vezes,<br />

tem si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada ineficaz em face da execução, e o adquirente acaba per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o<br />

bem que adquiriu, muitas vezes, com anos <strong>de</strong> trabalho e economias.<br />

Questiona-se: será que é possível <strong>de</strong>clarar a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong><br />

boa-fé, que tomou todas as cautelas exigíveis para fazer uma boa compra, em razão<br />

<strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ser sócio <strong>de</strong> empresa que é ré em processo trabalhista e está insolvente?<br />

Em que pesem posicionamentos em contrário no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não se perquirir<br />

a intenção para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, pensamos que se o adquirente<br />

<strong>do</strong> imóvel estiver <strong>de</strong> boa-fé e tenha toma<strong>do</strong> todas as cautelas exigíveis, segun<strong>do</strong><br />

o padrão médio da socieda<strong>de</strong> para realizar a compra <strong>do</strong> imóvel e nada constava<br />

em face <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarada, em razão da<br />

proteção <strong>do</strong> princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, da segurança<br />

das relações jurídicas sobre a transferência <strong>do</strong>s bens imóveis e principalmente pelo<br />

princípio da proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa que adquire o imóvel. Não obstante<br />

o relevante valor social no cumprimento <strong>do</strong> crédito trabalhista, no conflito entre o<br />

terceiro adquirente que terá eleva<strong>do</strong> prejuízo se a frau<strong>de</strong> for <strong>de</strong>cretada e o cre<strong>do</strong>r<br />

1136 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!