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Manual de Direito Processual do Trabalho

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execução. A distribuição da ação ‘é o quanto basta para o reconhecimento<br />

da configuração da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, pouco importan<strong>do</strong> que a própria<br />

citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e a própria penhora <strong>do</strong> bem houvessem ocorri<strong>do</strong> após<br />

a alienação que, na linguagem <strong>de</strong>senganada da lei, foi efetuada quan<strong>do</strong> já<br />

em curso <strong>de</strong>manda capaz <strong>de</strong> reduzir o executa<strong>do</strong> à insolvência’.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A alienação ou oneração <strong>de</strong> bens após o simples ajuizamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, mesmo antes <strong>de</strong><br />

realizada a citação, configura a hipótese <strong>de</strong> alienação realizada em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.”<br />

(TJGO, 1 a Câm., j. 29.7.1948, RT 185/246)<br />

Desse mo<strong>do</strong>, para que ocorra a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

exigem-se os seguintes requisitos:<br />

a) li<strong>de</strong> pen<strong>de</strong>nte, que se dá com a simples propositura da ação;<br />

b) a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens por parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, em razão <strong>de</strong>sses<br />

atos, se torne insolvente;<br />

c) irrelevância da boa-fé <strong>do</strong> terceiro que adquire o bem.<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução — Transferência patrimonial antes da constrição judicial — Má-fé.<br />

Na dicção <strong>do</strong> art. 593, II, <strong>do</strong> CPC, caracteriza-se a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

na pendência <strong>de</strong> ação, aliena ou onera seus bens <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a se tornar insolvente. São <strong>do</strong>is,<br />

portanto, os requisitos para que se verifique a frau<strong>de</strong>: a pendência <strong>de</strong> ação quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

aliena ou onera seus bens, e cujo <strong>de</strong>sfecho da <strong>de</strong>manda possa levá-lo à insolvência. A<br />

boa-fé <strong>do</strong> adquirente resta afastada pela inobservância ou pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> art. 1 o ,<br />

§ 2 o , da Lei n. 7.433/85, com a transferência patrimonial discutida quan<strong>do</strong> pen<strong>de</strong>nte ação<br />

judicial. Agravo <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 2 a T. – AP n. 931/2000.008.10.85-5 – rel.<br />

Douglas A. Rodrigues – DJDF 5.12.03 – p. 20)<br />

“Cessão <strong>de</strong> crédito — Ação trabalhista em andamento — Frau<strong>de</strong> à execução — Caracterização.<br />

Ajuizada a reclamação trabalhista em 22.3.96 e patenteada a cessão <strong>de</strong> créditos pela<br />

executada RFFSA ao BNDES em 28.8.96, flagrante a caracterização <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> à execução, a<br />

teor <strong>do</strong> art. 593, II, <strong>do</strong> CPC. Com efeito, se po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r ce<strong>de</strong>r seu crédito quan<strong>do</strong> a isso<br />

“não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou convenção com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r” (CPC/1916,<br />

art. 1.065) e, se, in casu, o próprio direito objetivo impe<strong>de</strong> o procedimento pela executada<br />

(CPC, art. 593, II), inconteste a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo. Ineficácia <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> ao<br />

arrepio da lei; penhora subsistente.” (TRT – 15 a R. – 5 a T. – Ap. n. 696/2003.042.15.00-5<br />

– rel. Val<strong>de</strong>vir R. Zanardi – DJSP 20.8.04 – p. 62) (RDT n. 9 – Setembro <strong>de</strong> 2004)<br />

Conforme o art. 792, V, <strong>do</strong> CPC (art. 593, III, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), ocorre a frau<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> execução nos <strong>de</strong>mais casos previstos em lei.<br />

Manoel Antonio Teixeira Filho cita um exemplo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução que<br />

po<strong>de</strong> ocorrer no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, à luz <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 593 <strong>do</strong> CPC/73,<br />

com suporte na Lei n. 6.830/80, art. 11, II. Aduz o jurista (77) :<br />

(77) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 257.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1133

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