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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a posição <strong>de</strong> Antonio Carlos Marcato (73) : “Forma-se<br />

o processo no momento da propositura da <strong>de</strong>manda em juízo, o que ocorre com o<br />

<strong>de</strong>spacho inicial <strong>do</strong> juiz na petição inicial (nos foros on<strong>de</strong> houver juízo único), ou<br />

quan<strong>do</strong> esta seja distribuída a um <strong>do</strong>s juízos com competência concorrente (CPC<br />

art. 263). Tem-se entendi<strong>do</strong>, no entanto, que basta a protocolização da petição<br />

inicial no cartório judicial para que se consi<strong>de</strong>re proposta a <strong>de</strong>manda. Forma<strong>do</strong> o<br />

processo (e sua formação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da citação <strong>do</strong> réu, tanto que o in<strong>de</strong>ferimento<br />

da petição inicial acarreta sua extinção — CPC, arts. 267, I, e 295), estará ele pen<strong>de</strong>nte<br />

(litispen<strong>de</strong>nte) até que seja extinto. A litispendência significa, portanto, a<br />

existência <strong>de</strong> um processo em curso (v. notas ao art. 301), <strong>de</strong>le participan<strong>do</strong> o réu<br />

a partir <strong>do</strong> seu ingresso no polo passivo da correspon<strong>de</strong>nte relação jurídica (quan<strong>do</strong><br />

então esta se angulariza), por via da citação válida (CPC, arts. 213 e 214), ou pelo<br />

comparecimento espontâneo (art. 214, § 1 o ). Tanto é assim, que, exemplifican<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>ferida a petição inicial (art. 295) e apelan<strong>do</strong> o autor da sentença (art. 296),<br />

não será admissível a repropositura da mesma ação (art. 267, V), enquanto pen<strong>de</strong>r<br />

julgamento pelo Tribunal” (74) .<br />

Sob outro enfoque, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, se justifica a interpretação da<br />

pendência da li<strong>de</strong> a partir da propositura da ação, em razão das vicissitu<strong>de</strong>s que<br />

enfrenta o trabalha<strong>do</strong>r para buscar a tutela <strong>de</strong> seu direito, bem como to<strong>do</strong>s os percalços<br />

da execução trabalhista. A fim <strong>de</strong> prestigiar os princípios <strong>do</strong> acesso real à<br />

Justiça, <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, da duração razoável <strong>do</strong> processo e da efetivida<strong>de</strong> da jurisdição<br />

trabalhista, pensamos que a interpretação <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 792 <strong>do</strong> CPC (75) ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser no senti<strong>do</strong> da simples propositura da ação e não da<br />

citação válida para eclodir a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Júlio César Bebber (76) :<br />

“O art. 593, inciso II <strong>do</strong> CPC exige apenas a existência <strong>de</strong> uma ação<br />

pen<strong>de</strong>nte (corria contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda), não fazen<strong>do</strong> referência ao<br />

fato <strong>de</strong> que nela o réu já <strong>de</strong>ve ter si<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>. Teremos pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento em que ela é ajuizada pelo autor (ou exequente), não obstante<br />

a tríplice angularização venha a ocorrer somente em momento posterior,<br />

com a citação <strong>do</strong> réu (ou executa<strong>do</strong>). Portanto, se a alienação ocorreu<br />

posteriormente ao ajuizamento da ação, caracterizada estará a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

(73) MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 55.<br />

(74) Do mesmo teor, é a opinião <strong>de</strong> José Fre<strong>de</strong>rico Marques: “A litispendência é o fenômeno resultante da<br />

apresentação <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong> em juízo. Com a propositura da ação, o litígio adquire tonalida<strong>de</strong> processual<br />

e, em torno da área <strong>de</strong>marcada pelo pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, forma-se a litispendência (Instituições <strong>de</strong> direito<br />

processual civil. Campinas: Millennium, 2000. p. 196).<br />

(75) No CPC <strong>de</strong> 1973, o art. 593, II, tinha idêntica redação.<br />

(76) BEBBER, Júlio César. Frau<strong>de</strong> contra cre<strong>do</strong>res e frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução. In: NORRIS, Roberto (Coord.).<br />

Execução trabalhista: visão atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 192.<br />

1132 Mauro Schiavi

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