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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Ocorre a insolvência quan<strong>do</strong> os bens patrimoniais <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r são <strong>de</strong> valor<br />

inferior ao <strong>de</strong> suas dívidas. Se o déficit patrimonial acontece, ou se agrava, em razão <strong>de</strong><br />

ato <strong>de</strong> disposição ou oneração pratica<strong>do</strong> pela parte na pendência <strong>de</strong> ação, cuja eficácia<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da existência <strong>do</strong>s mesmos bens, configura-se a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução (70) .<br />

Tem prevaleci<strong>do</strong> o entendimento na esfera <strong>do</strong> processo civil e também com<br />

gran<strong>de</strong> prestígio no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução somente se<br />

caracteriza com a citação válida, pois é a partir <strong>de</strong>ste momento que se configura<br />

a litispendência. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a visão <strong>de</strong> Araken <strong>de</strong> Assis que retrata<br />

o pensamento pre<strong>do</strong>minante, inclusive no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Aduz o<br />

referi<strong>do</strong> jurista (71) :<br />

“Inaugura-se a litispendência, segun<strong>do</strong> os arts. 263, 2 a parte e 219 <strong>do</strong><br />

CPC, mediante citação válida. Este efeito, que se <strong>de</strong>stina a produzir a<br />

pendência da li<strong>de</strong> perante o réu, não se relaciona, absolutamente, com<br />

a constituição da relação processual, que já existe, mas entre autor e o<br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a distribuição (art. 263, 1 a parte). Mas o art. 593, II não<br />

alu<strong>de</strong> à litispendência, empregan<strong>do</strong> uma fórmula ambígua: ‘quan<strong>do</strong> ao<br />

tempo da alienação ou oneração, corria contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda’. Por<br />

isso, a interpretação <strong>de</strong> que basta o ajuizamento, pois não interessa ao<br />

terceiro se ocorreu a citação, exibe seus méritos. Acontece que, uniformizan<strong>do</strong><br />

a interpretação <strong>do</strong> dispositivo, a jurisprudência <strong>do</strong> STJ estima<br />

imprescindível a citação.” (72)<br />

Pensamos que, no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a expressão <strong>de</strong>manda pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>ve ser interpretada como sen<strong>do</strong> a propositura da ação, uma vez que não há o<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recebimento da inicial, sen<strong>do</strong> a notificação inicial ato <strong>do</strong> Diretor <strong>de</strong><br />

Secretaria (art. 841 da CLT).<br />

Além disso, a partir da propositura <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda em juízo, há a expectativa<br />

<strong>do</strong> réu sofrer constrição patrimonial bem como seu patrimônio respon<strong>de</strong>r pela dívida.<br />

A nosso ver, existe um chama<strong>do</strong> contraditório entre juiz e autor, como constatamos<br />

nas hipóteses <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da inicial sem a citação <strong>do</strong> réu previstas no art. 330<br />

<strong>do</strong> CPC, como a pronúncia ex officio <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência, ilegitimida<strong>de</strong> passiva,<br />

inépcia etc. Além disso, não é com a citação <strong>do</strong> réu que se consi<strong>de</strong>ra pen<strong>de</strong>nte<br />

a li<strong>de</strong> e sim com a propositura da ação, pois com esta surgem interações processuais<br />

<strong>do</strong> juiz com a parte. Além disso, com a propositura da <strong>de</strong>manda, há o rompimento <strong>do</strong><br />

princípio da inércia da jurisdição, passan<strong>do</strong> o Judiciário a ter o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar um<br />

<strong>de</strong>sfecho ao processo. Em razão disso, acreditamos que o art. 240 <strong>do</strong> CPC ao prever<br />

que a citação válida induz litispendência não seguiu a melhor técnica processual.<br />

(70) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. IV, 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2003. p. 384.<br />

(71) ASSIS, Araken. <strong>Manual</strong> da execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 246-247.<br />

(72) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Nelson Nery Junior exigin<strong>do</strong> a citação válida para que ocorra a frau<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> execução (Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.001).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1131

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