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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e) irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias: esta característica <strong>do</strong> princípio<br />

da oralida<strong>de</strong> tem por objetivo imprimir maior celerida<strong>de</strong> ao processo e<br />

prestigiar a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz na condução <strong>do</strong> processo, impedin<strong>do</strong> que as<br />

<strong>de</strong>cisões interlocutórias, quais sejam, as que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m questões inci<strong>de</strong>ntes, sem<br />

encerrar o processo, sejam irrecorríveis <strong>de</strong> imediato, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser questionadas<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso cabível em face da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva.<br />

e) Princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas<br />

O princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas se assenta no fundamento <strong>de</strong> não<br />

ser o processo um fim em si mesmo, sen<strong>do</strong> um instrumento a serviço <strong>do</strong> direito e<br />

também da justiça.<br />

De outro la<strong>do</strong>, mesmo sen<strong>do</strong> um instrumento, ou seja, um méto<strong>do</strong> para resolução<br />

<strong>do</strong>s conflitos, não torna o processo menos importante que o direito material,<br />

uma vez que é por meio <strong>do</strong> processo que o direito ganha vida e se torna efetivo,<br />

transforman<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong>. De nada adianta o or<strong>de</strong>namento jurídico consagrar o<br />

direito, se ele não pu<strong>de</strong>r ser materializa<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> processo.<br />

Diante <strong>do</strong> caráter publicista <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> ser um instrumento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à<br />

justa composição da li<strong>de</strong> e a produzir resulta<strong>do</strong>s efetivos, as regras processuais não<br />

são absolutas. Desse mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve o juiz conduzir o processo <strong>de</strong> maneira que ele,<br />

efetivamente, seja um instrumento <strong>de</strong> pacificação social com justiça, dan<strong>do</strong> a cada<br />

um o que é seu por direito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 188, <strong>do</strong> CPC:<br />

“Os atos e os termos processuais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada, salvo quan<strong>do</strong><br />

a lei expressamente a exigir, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se váli<strong>do</strong>s os que, realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outro<br />

mo<strong>do</strong>, lhe preencham a finalida<strong>de</strong> essencial.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber (130) : “O princípio instrumental, como<br />

princípio informativo, tem ligação direta com a publicização <strong>do</strong> processo, uma vez<br />

que se volta para o atendimento <strong>de</strong> interesses coletivos e difusos <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> massa, e não para o atendimento <strong>de</strong> preocupações individuais. É necessário<br />

ter em mente que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. É ele um instrumento <strong>de</strong> força <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> dialeticida<strong>de</strong> e ética, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

a servir à socieda<strong>de</strong>.”<br />

Nesse contexto, dispõe o art. 277 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Quan<strong>do</strong> a lei prescrever <strong>de</strong>terminada forma, o juiz consi<strong>de</strong>rará váli<strong>do</strong> o ato se, realiza<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, lhe alcançar a finalida<strong>de</strong>.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo consagra o que a <strong>do</strong>utrina chama <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s<br />

atos processuais que atingiram a finalida<strong>de</strong>, ainda que não pratica<strong>do</strong>s sob a forma<br />

prescrita em lei. Desse mo<strong>do</strong>, somente haverá nulida<strong>de</strong> se houver prejuízo às partes<br />

(arts. 794 da CLT e 276 <strong>do</strong> CPC).<br />

(130) BEBBER, Júlio César. Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 128.<br />

112 Mauro Schiavi

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