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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a existência daquele fica geralmente encoberta pelo véu da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica atribuída a cada uma das empresas <strong>do</strong> grupo, ressurgin<strong>do</strong>, porém,<br />

toda vez que se levante o mesmo véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal<br />

ou qual interesse, como o da representação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res no âmbito<br />

<strong>do</strong> grupo [...].”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a Súmula n. 129 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO — A prestação <strong>de</strong> serviços a mais<br />

<strong>de</strong> uma empresa <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada <strong>de</strong> trabalho, não<br />

caracteriza a coexistência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

Num primeiro momento, a jurisprudência consagrou o entendimento no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que a empresa <strong>do</strong> grupo econômico que não participou da fase <strong>de</strong> conhecimento<br />

não po<strong>de</strong>ria ser responsabilizada na fase <strong>de</strong> execução, conforme a Súmula n. 205<br />

<strong>do</strong> C. TST, hoje cancelada, que assim dispunha:<br />

“GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE — CANCELADA — Res. n.<br />

121/2003, DJ 21.11.2003 — O responsável solidário, integrante <strong>do</strong> grupo econômico, que<br />

não participou da relação processual como reclama<strong>do</strong> e que, portanto, não consta no título<br />

executivo judicial como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong> ser sujeito passivo na execução.”<br />

Mesmo na vigência da referida Súmula, enten<strong>de</strong>mos em senti<strong>do</strong> contrário,<br />

pois o grupo econômico constitui emprega<strong>do</strong>r único e a solidarieda<strong>de</strong> é instituto<br />

<strong>de</strong> natureza econômica e não processual. Além disso, não havia prejuízo à empresa<br />

<strong>do</strong> grupo que não tivesse participa<strong>do</strong> da fase <strong>de</strong> conhecimento, pois o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa havia si<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong> pela outra empresa <strong>do</strong> grupo que participou. Felizmente,<br />

a Súmula foi cancelada, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina e à jurisprudência mais<br />

recente, conforme se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“Grupo econômico — Execução. Não sen<strong>do</strong> possível a localização da reclamada ou <strong>de</strong> seus<br />

sócios, inexiste óbice para a responsabilização <strong>de</strong> outra empresa integrante <strong>do</strong> mesmo grupo<br />

econômico, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra solidária, por força <strong>do</strong> que dispõe o art. 2 o , § 2 o , da CLT,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter participa<strong>do</strong> ou não da relação processual, entendimento que<br />

se fortalece com o cancelamento da Súmula n. 205 <strong>do</strong> TST, pela Resolução n. 121/2003.”<br />

(TRT – 3 a R. – 1 a T. – AP n. 560/1999.106.03.00-8 – rel. Rogério Valle Ferreira – DJMG<br />

3.2.06 – p. 3)<br />

“Execução — Terceiro alheio à li<strong>de</strong> — Grupo econômico — Responsabilida<strong>de</strong> pelos créditos<br />

trabalhistas. A proibição legal é <strong>de</strong> que a execução se processe contra terceiro inteiramente<br />

alheio à li<strong>de</strong> e não contra aqueles que por atos formais buscam afastar-se provi<strong>de</strong>ncialmente<br />

a ela. No caso, as três empresas e mais Emitur Empresa Ita <strong>de</strong> Turismo Ltda. têm como<br />

sócia única, <strong>de</strong>tentora da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social <strong>de</strong> todas elas, a empresária <strong>do</strong> setor<br />

Dalva Camilo Diniz. Todas <strong>de</strong>dican<strong>do</strong>-se ao mesmo e único objeto social, o transporte<br />

urbano <strong>de</strong> passageiros. Ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma para outra empresa e<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o bem penhora<strong>do</strong> no en<strong>de</strong>reço da Excda., segun<strong>do</strong> informações não impugnadas<br />

nos autos. Tu<strong>do</strong> indican<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> que a existência <strong>de</strong> grupo, com empresas distintas e<br />

estanques embora sob orientação <strong>de</strong> um <strong>do</strong>no só, a total integração <strong>de</strong> todas no negócio<br />

único da empresária, que o dirige e faz atuar como um to<strong>do</strong>, embora os <strong>de</strong>smembramentos<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1127

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