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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, concordamos com os sóli<strong>do</strong>s argumentos lança<strong>do</strong>s por Júlio<br />

César Bebber (65) , abaixo transcritos:<br />

“Embora a coisa julgada, em princípio, esteja restrita às partes, <strong>de</strong>ve-se<br />

admitir que a sentença irradia efeitos que po<strong>de</strong>m atingir as relações <strong>de</strong><br />

terceiros com algum <strong>do</strong>s litigantes. E tanto é assim que os terceiros po<strong>de</strong>m<br />

intervir no processo (através da assistência, da intervenção <strong>de</strong> terceiros),<br />

estan<strong>do</strong>, inclusive, legitima<strong>do</strong>s para interpor recursos (CPC, art. 499) e a<br />

ajuizar ação rescisória (CPC, art. 487, inciso II). No caso <strong>do</strong> responsável<br />

subsidiário (v. g., empresa toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços), a relação que restará<br />

atingida pelos efeitos da sentença é a por ele mantida com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (v. g.,<br />

empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços). Apenas essa relação sob ameaça <strong>de</strong><br />

prejuízo po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> discussão pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário, não lhe<br />

sen<strong>do</strong> lícito ofertar contestação relativa à relação <strong>de</strong> emprego, uma vez<br />

que <strong>de</strong>la não faz parte. Se a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> responsável subsidiário, portanto,<br />

está limitada à responsabilida<strong>de</strong>: a) sua presença no processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

é dispensável; b) nada impe<strong>de</strong> que seja discutida inci<strong>de</strong>ntalmente<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro (CPC, art. 1.046), quan<strong>do</strong> se efetivar<br />

a apreensão <strong>de</strong> bens. O direcionamento <strong>do</strong>s fatos executivos em face <strong>do</strong><br />

responsável subsidiário que não consta <strong>do</strong> título executivo, portanto,<br />

não infringe os limites subjetivos da coisa julgada, nem os princípios <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e <strong>do</strong> contraditório.”<br />

13.6. Responsabilida<strong>de</strong> da empresa <strong>do</strong> mesmo grupo econômico<br />

que não participou da fase <strong>de</strong> conhecimento<br />

Assevera o art. 2 o , § 2 o , da CLT:<br />

“Sempre que uma ou mais empresas, ten<strong>do</strong>, embora, cada uma <strong>de</strong>las personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

própria, estiverem sob a direção, controle ou administração <strong>de</strong> outras, constituin<strong>do</strong> grupo<br />

industrial, comercial ou <strong>de</strong> qualquer outra ativida<strong>de</strong> econômica, serão, para os efeitos da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, solidariamente responsáveis.”<br />

Há discussões na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre ser a solidarieda<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>corre <strong>do</strong> grupo econômico, além <strong>de</strong> passiva, conforme previsto textualmente no<br />

cita<strong>do</strong> dispositivo legal, também ativa.<br />

Pensamos, com suporte em sólida <strong>do</strong>utrina, que o grupo econômico constitui<br />

emprega<strong>do</strong>r único, sen<strong>do</strong> a solidarieda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corre, ativa e passiva, vez que<br />

o trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer uma das empresas beneficia to<strong>do</strong> o grupo.<br />

Nesse diapasão, ensina Octavio Bueno Magano (66) :<br />

“A apontada i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r único correspon<strong>de</strong> à concepção <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r real, contraposto ao emprega<strong>do</strong>r aparente, consoante a qual<br />

(65) BEBBER, Júlio César. Processo <strong>do</strong> trabalho: temas atuais. São Paulo: LTr, 2003. p. 181.<br />

(66) MAGANO, Octavio Bueno. Os grupos <strong>de</strong> empresas no direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: RT, 1979. p. 263.<br />

1126 Mauro Schiavi

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