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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A habilitação <strong>do</strong> crédito no Juízo Falimentar implicaria na submissão a um processo<br />

longo, e <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> incerto, diante <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res e <strong>do</strong> limite legal ao crédito<br />

trabalhista. A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços objetiva a garantia da<br />

quitação <strong>do</strong> crédito trabalhista <strong>de</strong> maneira célere, ten<strong>do</strong> em vista sua natureza alimentar.<br />

Uma vez <strong>de</strong>monstrada a insolvência da <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra principal, <strong>de</strong>ve a execução prosseguir<br />

contra o responsável subsidiário .”(TRT/SP - Tipo: Agravo <strong>de</strong> Petição – Data <strong>de</strong> julgamento:<br />

10.9.2013. Relator(a): Ivani Contini Bramante. Revisor(a): Ivete Ribeiro – Acórdão n.:<br />

20130984544 – Processo n.: 02299001420085020089 A20 – Ano: 2013. Turma: 4 a – Data<br />

<strong>de</strong> publicação: 20.9.2013)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também, dispõe o Enuncia<strong>do</strong> n. 7 da 1 a Jornada Nacional <strong>de</strong><br />

Execução Trabalhista, realizada em novembro <strong>de</strong> 2011, in verbis:<br />

“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO<br />

DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> bens penhoráveis<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal e o esgotamento, sem êxito, das providências <strong>de</strong> ofício nesse<br />

senti<strong>do</strong> autorizam a imediata instauração da execução contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiariamente<br />

corresponsável, sem prejuízo da simultânea <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, prevalecen<strong>do</strong> entre as duas alternativas a que conferir maior efetivida<strong>de</strong><br />

à execução.”<br />

Doutrina e jurisprudência têm exigi<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário tenha consta<strong>do</strong><br />

no título executivo para que seus bens possam respon<strong>de</strong>r pela execução em caso<br />

<strong>de</strong> inadimplemento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal.<br />

Nesse aspecto, <strong>de</strong>termina o inciso IV, da Súmula n. 331, <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a<br />

responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços quanto àquelas obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial.”<br />

A jurisprudência pre<strong>do</strong>minante e, inclusive, o cita<strong>do</strong> verbete sumular <strong>do</strong><br />

TST exigem que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário, para que possa ter seus bens constrita<strong>do</strong>s<br />

em eventual execução trabalhista, <strong>de</strong>va ter participa<strong>do</strong> da fase <strong>de</strong> conhecimento,<br />

resguardan<strong>do</strong>-se o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5 o , LV, da CF).<br />

Caso o emprega<strong>do</strong> tenha movi<strong>do</strong> a ação trabalhista apenas em face <strong>do</strong> responsável<br />

principal, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressar com ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> responsabilização<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário, nos termos <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“O interesse <strong>do</strong> autor po<strong>de</strong> limitar-se à <strong>de</strong>claração: I – da existência ou da inexistência <strong>de</strong><br />

relação jurídica; II – da autenticida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, entretanto, fixou entendimento <strong>de</strong> não ser<br />

possível ação <strong>de</strong>claratória autônoma perante o toma<strong>do</strong>r para atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

subsidiária, por restrição ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

No aspecto, valem ser transcritas as seguintes ementas:<br />

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA<br />

LEI N. 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO<br />

AUTÔNOMA APENAS CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1124 Mauro Schiavi

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