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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, ainda que se entenda que a execução <strong>de</strong>ve, necessariamente, se<br />

iniciar pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esgotarem os meios executivos<br />

em face <strong>de</strong>le, pois o fato <strong>de</strong> ser cita<strong>do</strong> ou intima<strong>do</strong> para pagar e não quitar a dívida,<br />

já há a mora <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, o que justifica o prosseguimento da execução<br />

perante <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário. Nesse senti<strong>do</strong>, é o que preconiza o art. 786 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, que se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong>s arts. 769 e<br />

889 da CLT, in verbis:<br />

“A execução po<strong>de</strong> ser instaurada caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfaça a obrigação certa, líquida e<br />

exigível, consubstanciada em título executivo.”<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Execução — Deve<strong>do</strong>r subsidiário. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

principal, por si só, enseja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário.<br />

A subsidiarieda<strong>de</strong>, somente, permite aos corresponsáveis a garantia <strong>de</strong> exigir o benefício<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, caso nomeiem bens livres e <strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, situa<strong>do</strong>s no<br />

mesmo município e suficientes para solver o débito, nos termos <strong>do</strong> disposto nos arts. 827<br />

<strong>do</strong> Código Civil, 595 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, e 4 o , § 3 o , da Lei n. 6.830/80.” (TRT – 3 a<br />

R. – 1 a T. – AP n. 118/1995.016.03.00-7 – rel a Adriana G. <strong>de</strong> Sena – DJMG 1 o .9.04 – p. 6)<br />

“Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário — Benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m — Inaplicabilida<strong>de</strong>. Para que<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário possa ser executa<strong>do</strong> não é preciso que os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal<br />

sejam excuti<strong>do</strong>s primeiro. É que o Enuncia<strong>do</strong> n. 331, IV, <strong>do</strong> TST, criou condição<br />

praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, vale dizer, basta o inadimplemento<br />

da obrigação pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal para se po<strong>de</strong>r iniciar a execução contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

subsidiário. Caso contrário, estar-se-ia transferin<strong>do</strong> para o hipossuficiente ou para o Juízo<br />

da execução trabalhista o ônus <strong>de</strong> localizar os bens particulares <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, providência<br />

muitas vezes inócua e que <strong>de</strong>ságua na procrastinação <strong>de</strong>snecessária da satisfação<br />

<strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar <strong>do</strong> exequente.” (TRT – 3 a R. – 3 a T. – Ap. n. 280/2002<br />

– rel. Paulo Maurício R. Pires – DJMG 19.3.2002 – p. 17)<br />

“FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO<br />

DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA MESMO SEM A PRÉVIA HABI-<br />

LITAÇÃO DO CRÉDITO E SEM A TENTATIVA DE EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS<br />

DA EMPRESA FALIDA. É cediço que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário só po<strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong><br />

pelo débito após o esgotamento das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal.<br />

Contu<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>cretação da falência <strong>de</strong>ste dá outros contornos ao aludi<strong>do</strong> esgotamento, porquanto<br />

torna patente o seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência e faz presumir as reduzidas possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> sucesso na execução. Nesse caso, autoriza-se o redirecionamento da execução contra o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r subsidiário, mesmo sem a prévia habilitação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> obreiro e sem a tentativa<br />

<strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s sócios da <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra principal.” (TRT/SP – 02903009720055020024<br />

(02903200502402007) – AP – Ac. 8 a T. 20110295646 – rel a Silvia Almeida Pra<strong>do</strong> – DOE<br />

18.3.2011)<br />

“Falência. Responsabilida<strong>de</strong> subsidiária. Decretada a falência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, legítimo é o<br />

prosseguimento da execução em face <strong>do</strong> responsável subsidiário. Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 828,<br />

III <strong>do</strong> Código Civil.” (TRT/SP – 01127007320075020039 – AP – Ac. 1 a T. – 20120960871<br />

– rel. Wilson Fernan<strong>de</strong>s – DOE 30.8.2012).<br />

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A falência<br />

da primeira executada é prova cabal <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> para satisfazer o crédito <strong>do</strong> obreiro.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1123

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