11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

quan<strong>do</strong> sua saída <strong>do</strong> quadro social ocorre durante ou após o encerramento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong><br />

emprego. Em contrapartida, o sócio que se retirou antes mesmo <strong>do</strong> início da prestação <strong>de</strong><br />

serviços, não po<strong>de</strong> ser responsabiliza<strong>do</strong> por débitos trabalhistas da empresa em relação<br />

a esse contrato. Agravo <strong>de</strong> petição <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> a que se dá provimento para limitar sua<br />

responsabilida<strong>de</strong> até a data da saída da socieda<strong>de</strong>.” (TRT – 9 a R. – Seção Especializada –<br />

rel a Des a Marlene T. Fuverki Suguimatsu – 4.9.09 – Processo n. 1346/1992.661.09.00-2)<br />

(RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2009)<br />

Outros argumentam que o art. 1.003 <strong>do</strong> CC se aplica integralmente ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, em razão <strong>de</strong> omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios<br />

que regem a execução trabalhista, máxime os da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> e meios menos gravosos da execução (arts. 769 e 889 da CLT). Nesse<br />

diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“O sócio que se <strong>de</strong>sliga da empresa não po<strong>de</strong> mais, a partir <strong>de</strong> então, continuar arcan<strong>do</strong><br />

com responsabilida<strong>de</strong>s pecuniárias atinentes a ela, exceto quanto ao perío<strong>do</strong> anterior em<br />

que permaneceu como sócio.” (TRT – 2 a T. – 1 a T. – Ac. n. 20970206000 – rel. Braz José<br />

Mollica – DJSP 19.5.97 – p. 54)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (61) :<br />

“[...] Po<strong>de</strong>mos afirmar que, abstratamente, o ex-sócio, após <strong>do</strong>is anos<br />

da averbação da alteração contratual por sua retirada da socieda<strong>de</strong> não<br />

mais respon<strong>de</strong> pelas obrigações sociais. Todavia, no caso concreto, po<strong>de</strong><br />

vir alguém a ser responsabiliza<strong>do</strong> após tal lapso, se se constatar que a<br />

dívida com o emprega<strong>do</strong> existia à época em que este ex-sócio pertencia<br />

à socieda<strong>de</strong>. Constatada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se satisfazer <strong>do</strong> débito pela<br />

socieda<strong>de</strong> e pelos atuais sócios, po<strong>de</strong> este vir a ser chama<strong>do</strong> à responsabilida<strong>de</strong>.”<br />

No nosso sentir, o art. 1.003 <strong>do</strong> Código Civil se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por conter um critério objetivo e razoável <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

sócio retirante. Não obstante, em casos <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> notória insolvência da<br />

empresa ao tempo da retirada, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sócio retirante <strong>de</strong>ve persistir<br />

por prazo superior a <strong>do</strong>is anos.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a experiência nos tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que muitos sócios <strong>de</strong>ixam<br />

a socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> ela tem dívidas trabalhistas ou está prestes a sofrer execuções<br />

trabalhistas que possam levá-la à insolvência. Em razão disso, pensamos que o sócio<br />

retirante, pelo princípio da boa-fé objetiva que <strong>de</strong>ve nortear os negócios jurídicos,<br />

ao sair da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve retirar certidões que comprovem a inexistência <strong>de</strong> dívidas<br />

trabalhistas à época da saída, ou que, mesmo elas existentes, a socieda<strong>de</strong> tem patrimônio<br />

suficiente para quitá-las. Caso contrário, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sócio retirante persistirá<br />

mesmo após <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s da data da saída.<br />

(61) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução <strong>de</strong> sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2005. p. 102.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1117

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!