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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica como procedimento autônomo,<br />

em especial com força suficiente para suspensão <strong>do</strong> processo, no caso<br />

<strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não constar da petição da petição inicial.<br />

O novo CPC, em favor da celerida<strong>de</strong> processual, elimina a formação <strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>ntes (a incompetência absoluta e a impuganção <strong>do</strong> valor da causa,<br />

por exemplo, passam a integrar o rol das preliminares da contestação), o<br />

que já é uma realida<strong>de</strong> no processo <strong>do</strong> trabalho, no qual somente po<strong>de</strong>m<br />

ser opostas, com suspensão <strong>do</strong> feito, as exceções <strong>de</strong> suspeição, impedimento<br />

e incompetência em razão <strong>do</strong> lugar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais exceções<br />

ser alegadas como matérias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (art. 799, caput, e § 1 o , da CLT) e,<br />

em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> procedimento sumaríssimo, os inci<strong>de</strong>ntes são resolvi<strong>do</strong>s<br />

em audiência (art. 852-G da CLT). Destarte, não é compatível com<br />

o direito processual a previsão <strong>de</strong> que, requerida, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>verá ser instaura<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, com suspensão<br />

<strong>do</strong> processo, medida que se mostra, inclusive, injustificável, na medida<br />

em que faz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> crédito (objeto da <strong>de</strong>manda)<br />

a fixação da responsabilida<strong>de</strong> pela sua satisfação (objeto <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte).”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, por meio da Instrução Normativa<br />

n. 39/16 admitiu a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica no processo <strong>do</strong> trabalho, com algumas adaptações. Com efeito,<br />

dispõe o art. 6 o , da referia instução:<br />

“Aplica-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<br />

regula<strong>do</strong> no Código <strong>de</strong> Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também<br />

<strong>do</strong> juiz <strong>do</strong> trabalho na fase <strong>de</strong> execução (CLT, art. 878). § 1 o Da <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

que acolher ou rejeitar o inci<strong>de</strong>nte: I – na fase <strong>de</strong> cognição, não cabe recurso <strong>de</strong> imediato,<br />

na forma <strong>do</strong> art. 893, § 1 o da CLT; II – na fase <strong>de</strong> execução, cabe agravo <strong>de</strong> petição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator,<br />

em inci<strong>de</strong>nte instaura<strong>do</strong> originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2 o A<br />

instauração <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá o processo, sem prejuízo <strong>de</strong> concessão da tutela <strong>de</strong><br />

urgência <strong>de</strong> natureza cautelar <strong>de</strong> que trata o art. 301 <strong>do</strong> CPC.”<br />

A referida instrução teve os méritos <strong>de</strong> assegurar ao magistra<strong>do</strong> trabalhista a<br />

iniciativa <strong>de</strong> instaurar <strong>de</strong> ofício o inci<strong>de</strong>nte, bem como a possibiida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz manejar<br />

as tutelas <strong>de</strong> urgência para garantir a efetivida<strong>de</strong> da execução. De outro la<strong>do</strong>,<br />

a <strong>do</strong>utrina, com razão, tem critica<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> posicionamento <strong>do</strong> TST, uma vez<br />

que fora admiti<strong>do</strong> o efeito suspensivo ao inci<strong>de</strong>nte, bem como seu processamento<br />

sem a garantia <strong>do</strong> juízo, o que conflita com o sistema da execução trabalhista que<br />

exige a garantia ao juízo para utilização <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> impugnação, principalmente<br />

quanto ao Agravo <strong>de</strong> Petição.<br />

13.3. Do sócio que se retirou da socieda<strong>de</strong> há mais <strong>de</strong> 2 anos da<br />

data <strong>do</strong> ingresso da ação<br />

Assevera o art. 1.003 <strong>do</strong> Código Civil: “A cessão total ou parcial <strong>de</strong> quota,<br />

sem a correspon<strong>de</strong>nte modificação <strong>do</strong> contrato social com o consentimento <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>mais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à socieda<strong>de</strong>. Parágrafo único. Até<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1115

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