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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> execução, a fim <strong>de</strong> garantir o resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo, evitar a transferência<br />

<strong>do</strong>s bens e assegurar a satisfação da execução em prazo razoável.<br />

Em contrapartida, caso admita-se o inci<strong>de</strong>nte, algumas adaptações serão<br />

necessárias ao processo <strong>do</strong> trabalho: a) instauração <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(art. 878, da CLT); b) ausência <strong>de</strong> feito suspensivo (consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza<br />

alimentar <strong>do</strong> crédito, e a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento, bem como o princípio da<br />

duração razoável <strong>do</strong> processo); c) o ônus da prova será atribuí<strong>do</strong> ao sócio ou à<br />

pessoa jurídica, à ausência <strong>do</strong>s requisitos para a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, uma vez que o<br />

trabalha<strong>do</strong>r não tem condições <strong>de</strong> comprovar o ato “ultra vires”; d)garantia prévia <strong>do</strong><br />

juízo; e) recurso em face da <strong>de</strong>cisão que resolve o inci<strong>de</strong>nte sem efeito suspensivo.<br />

Homero Batista Mateus da Silva (59) , em obra lapidar, elenca importantes argumentos<br />

para afastar a aplicação <strong>do</strong> presente inci<strong>de</strong>nte no processo trabalhista, <strong>de</strong>ntre<br />

os quais <strong>de</strong>stacamos:<br />

“Para os fins trabalhistas, o emprega<strong>do</strong>r é meramente a ativida<strong>de</strong> exercida<br />

sen<strong>do</strong> irrelevantes para a natureza jurídica que o reveste, sen<strong>do</strong> certo que<br />

qualquer alteração na natureza jurídica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é inoponível ao<br />

emprega<strong>do</strong> ativo (art. 448, da CLT) ou ao ex-emprega<strong>do</strong> (art. 10 da CLT).<br />

A<strong>de</strong>mais, o princípio da primazia da realida<strong>de</strong> exige que os beneficiários<br />

respondam pelos débitos trabalhistas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza<br />

jurídica; os inci<strong>de</strong>ntes no processo <strong>do</strong> trabalho são resolvi<strong>do</strong>s por<br />

<strong>de</strong>spachos e <strong>de</strong>cisões interlocutória e não <strong>de</strong>safiam agravo <strong>de</strong> intrumento,<br />

previsto no processo comum (art. 1.015, IV, <strong>do</strong> CPC/2015), <strong>do</strong>n<strong>de</strong> o equívoco<br />

<strong>de</strong> se fazer autuação em aparta<strong>do</strong> e sobrestar o andamento <strong>do</strong> feito<br />

para a solenida<strong>de</strong> (art. 133 e art. 134, § 3 o , <strong>do</strong> CPC/2015); (...) O art. 50<br />

<strong>do</strong> CC/2002 está em consonância com a realida<strong>de</strong> socieconômica vivida<br />

pelo processo <strong>do</strong> trabalho, em que alto grau <strong>de</strong> confusão patrimonial<br />

se verifica entre os bens e direitos <strong>do</strong>s sócios e da pessoa jurídica; diz-se<br />

haver promiscuida<strong>de</strong> patrimonial porque não se consegue separar com<br />

clareza on<strong>de</strong> acaba o pratrimônio afeta<strong>do</strong> da pessoa jurídica e começam<br />

os bens particulares <strong>do</strong>s sócios e seus familiares; (...) Há possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, inclusive com oitiva <strong>de</strong> testemunhas,<br />

prevista pelo art. 884 da CLT, caput, §§ 1 o e 2 o , em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

embargos à execução, o que abrange o conceito <strong>de</strong> instrução probatória<br />

<strong>do</strong> inc<strong>de</strong>nte previsto pelo art. 136 <strong>do</strong> CPC; (...) O contraditório diferi<strong>do</strong><br />

é uma das singularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, a começar pelo princípio<br />

da irrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões interlocutórias, sen<strong>do</strong> que, no caso<br />

<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personsalida<strong>de</strong> jurídica, esta diretirz<br />

seria invertida sem nenhum fato novo que justifique.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, argumenta Cleber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (60) :<br />

“O princípio da simplificação das formas e procedimentos, que informa o<br />

direito processual <strong>do</strong> trabalho, impe<strong>de</strong> a instauração <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

(59) Curso <strong>de</strong> Diretio <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplica<strong>do</strong>. vol. 10 – Execução Trabalhista. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 57-59.<br />

(60) Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Desconsi<strong>de</strong>ração da Personalida<strong>de</strong> Jurídica. In: O Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil e seus<br />

reflexos no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2015. p. 294.<br />

1114 Mauro Schiavi

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