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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(art. 878 da CLT) e o referi<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>scon si<strong>de</strong>ração é incompatível com<br />

a simplicida<strong>de</strong> e a celerida<strong>de</strong> da execução trabalhista. De outro la<strong>do</strong>, a hipossuficiência<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista e a natureza alimentar <strong>do</strong> crédito autorizam o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a postergar o contraditório na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração após a garantia <strong>do</strong><br />

juízo pela penhora.<br />

Além disso, o presente inci<strong>de</strong>nte provoca complica<strong>do</strong>res <strong>de</strong>snecessários à simplicida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> procedimento da execução trabalhista, atrasa o procedimento (uma vez<br />

que o art. 134, § 3 o , <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>termina a suspensão <strong>do</strong> processo quan<strong>do</strong> instaura<strong>do</strong><br />

o inci<strong>de</strong>nte) e, potencialmente, em muitos casos, po<strong>de</strong> inviabilizar a efetivida<strong>de</strong> da<br />

execução. Pela teoria consolidada tanto pelo CPC/73 (arts. 592, II e 596) quanto<br />

pelo Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 (arts. 790, II e 795), o sócio não é parte, nem<br />

terceiro no processo, apenas responsável patrimonial. Desse mo<strong>do</strong>, seus bens po<strong>de</strong>m<br />

vir a ser chama<strong>do</strong>s a respon<strong>de</strong>r, mesmo que ele não figure no processo como parte<br />

ou terceiro no processo. Além disso, faz parte da sistemática processual trabalhista<br />

postergar o contraditório quanto as <strong>de</strong>cisões interlocutórias (art. 893, da CLT).<br />

O processo <strong>do</strong> trabalho intrumentaliza o <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e isso é<br />

sua razão <strong>de</strong> existência. Não se po<strong>de</strong>m isolar as normas processuais <strong>do</strong> direito que<br />

instrumentaliza. Os princípios da natureza alimentar <strong>do</strong> crédito, da hipossuficiência<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, da <strong>de</strong>spersonalização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (arts. 2 o , 10 e 448, da CLT), e<br />

da real impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar ato culposo <strong>do</strong> sócio a justificar<br />

a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, autorizam o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a realizar a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

pessoa jurídica, tanto <strong>de</strong> forma direta como inversa, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

fundamentada (art. 93, IX, da CF), propician<strong>do</strong> o contraditório “a posteriori”, por<br />

meio <strong>do</strong>s embargos à execução ou embargos <strong>de</strong> terceiro.<br />

De nossa parte, não é correto afirmar que o sócio não tem oportuniza<strong>do</strong> o direito<br />

ao contraditório, pois ele apenas fica posterga<strong>do</strong>, para a fase posterior à garantia <strong>do</strong><br />

juízo. São oportuniza<strong>do</strong>s ao sócio os embargos à execução, e os embargos <strong>de</strong> terceiro.<br />

Também são admiti<strong>do</strong>s o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança e a Execeção <strong>de</strong> Pré-Executivida<strong>de</strong><br />

para se questionar uma <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração abusiva da personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

Po<strong>de</strong>-se ventilar a aplicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos na fase <strong>de</strong> conhecimento<br />

no processo trabalhista (art. 769 da CLT), o que, ordinariamente, não acontece,<br />

pois os bens <strong>do</strong> sócio já respon<strong>de</strong>m pela satisfação da dívida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> figurarem ou não na fase <strong>de</strong> conhecimento. Entretanto, caberá ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

avaliar, segun<strong>do</strong> os princípios <strong>de</strong> justiça, razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

contraditório efetivo, efetivida<strong>de</strong>, e duração razoável <strong>do</strong> processo a pertinência <strong>de</strong><br />

aplicar esse inci<strong>de</strong>nte na fase cognitiva <strong>do</strong> processo.<br />

De outro la<strong>do</strong>, ainda que a jurisprudência trabalhista em razão <strong>do</strong> princípios <strong>do</strong><br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> sócio, entenda aplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho,<br />

o presente inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, pensamos que antes <strong>de</strong> processá-lo, sempre<br />

que possível, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em se<strong>de</strong> cautelar, <strong>de</strong>terminar o bloqueio <strong>de</strong><br />

numerário <strong>de</strong> dinheiro <strong>do</strong> sócio ou <strong>de</strong>terminar medida cautelar <strong>de</strong> protesto contra<br />

alienação <strong>de</strong> seus bens (arts. 9 o , I, 300 e 854 <strong>do</strong> CPC e 878 da CLT), limita<strong>do</strong>s ao valor<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1113

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