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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a pacificação <strong>de</strong> um conflito. Assim sen<strong>do</strong>, e nos estreitos limites da Lei das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Anônimas, é possível a execução <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>s diretores e administra<strong>do</strong>res das socieda<strong>de</strong>s<br />

anônimas em casos como o ora analisa<strong>do</strong>.” (TRT – 15 a R. – 2 a T. – AP n. 138/1999.126.15.00-<br />

1 – rel a Mariane Khayat – DJ 2.2.07 – p. 84) (RDT n. 04 – abril <strong>de</strong> 2007)<br />

No mesmo diapasão, dispõe o art. 158 da Lei n. 6.404/76, in verbis:<br />

“O administra<strong>do</strong>r não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome<br />

da socieda<strong>de</strong> e em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato regular <strong>de</strong> gestão; respon<strong>de</strong>, porém, civilmente, pelos<br />

prejuízos que causar, quan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r: I. <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas atribuições ou po<strong>de</strong>res com culpa<br />

ou <strong>do</strong>lo; II. com violação da lei ou <strong>do</strong> estatuto;<br />

[...] § 2 o Os administra<strong>do</strong>res são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> não cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres impostos pela lei para assegurar o funcionamento<br />

normal da companhia, ainda que, pelos estatutos, tais <strong>de</strong>veres não caibam a to<strong>do</strong>s eles;<br />

[...] § 5 o Respon<strong>de</strong>rá solidariamente com o administra<strong>do</strong>r que, como fim <strong>de</strong> obter vantagem<br />

para si ou para outrem, concorrer para a prática <strong>de</strong> ato com violação da lei ou <strong>do</strong> estatuto.”<br />

Como <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (55) :<br />

“O tratamento das duas leis é o mesmo, ou seja, a responsabilida<strong>de</strong> extensiva<br />

será <strong>de</strong>terminada pela gestão patológica e ensejará a aplicação da teoria da<br />

disregard of Coporate entity. A distinção a consi<strong>de</strong>rar é <strong>do</strong> direcionamento<br />

da solidarieda<strong>de</strong>: na socieda<strong>de</strong> anônima é para o administra<strong>do</strong>r, uma<br />

vez que o sócio po<strong>de</strong> chegar a ser uma simples sombra, <strong>de</strong>sprovida até<br />

<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no universo <strong>do</strong>s acionistas, que chega a ser imenso nas<br />

gran<strong>de</strong>s corporações, <strong>de</strong>spertan<strong>do</strong> a advertência <strong>de</strong> Romita: ‘impraticável<br />

será invocar-se a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acionistas — é evi<strong>de</strong>nte’.”<br />

Com relação às socieda<strong>de</strong>s sem finalida<strong>de</strong> lucrativa e entida<strong>de</strong>s filantrópicas, em<br />

que pesem as opiniões em contrário no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que seus sócios e administra<strong>do</strong>res<br />

não respon<strong>de</strong>rem com o patrimônio pessoal já que tais entida<strong>de</strong>s não perseguem<br />

lucro, <strong>de</strong> nossa parte também é possível a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração em face <strong>do</strong> princípio da<br />

<strong>de</strong>spersonalização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 2 o da CLT) e também por estarem inseri<strong>do</strong>s<br />

na categoria <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res por equiparação (art. 2 o , § 1 o , da CLT). Além disso,<br />

não há exclusão legal nos arts. 50 <strong>do</strong> CC e 28 da Lei n. 8.078/90 quanto às referidas<br />

entida<strong>de</strong>s. Não obstante, <strong>de</strong>ve o magistra<strong>do</strong> trabalhista atuar com maior sensibilida<strong>de</strong>,<br />

analisan<strong>do</strong> as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, bem como os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> cada<br />

sócio ou administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DIRETOR DE ENTIDADES FILAN-<br />

TRÓPICAS. Os dirigentes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s filantrópicas encontram-se na mesma situação que<br />

os <strong>de</strong>mais dirigentes das entida<strong>de</strong>s com fins lucrativos, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> com seus bens pessoais,<br />

consoante art. 2 o , § 2 o , da CLT. Isto porque, a uma, a Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art.<br />

2 o , § 2 o ) não apresenta nenhuma discriminação ou privilégio <strong>de</strong> tais dirigentes e segun<strong>do</strong> o<br />

brocar<strong>do</strong> jurídico, on<strong>de</strong> a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo; a duas, em matéria<br />

(55) Execução trabalhista: estática – dinâmica – prática. São Paulo: LTr, 2006. p. 122.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1109

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