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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) Princípio <strong>do</strong> impulso processual<br />

Conforme já <strong>de</strong>stacamos, o processo começa por iniciativa da parte, uma vez<br />

que o juiz não po<strong>de</strong> exercer a jurisdição <strong>de</strong> ofício. Não obstante, uma vez proposta<br />

a ação, ela se <strong>de</strong>senvolverá por impulso oficial até o final. As fases <strong>do</strong> processo<br />

vão sen<strong>do</strong> ultrapassadas pelo instituto da preclusão (124) , e assim se chegará a um<br />

resulta<strong>do</strong> final, seja <strong>de</strong> mérito ou não.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 2 o <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“O processo começa por iniciativa da parte e se <strong>de</strong>senvolve por impulso oficial, salvo as<br />

exceções previstas em lei.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca Cássio Scarpinella Bueno (125) :<br />

“As ‘exceções previstas em Lei’ são os casos em que o or<strong>de</strong>namento impõe<br />

a pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> ‘princípio <strong>do</strong> inquisitório’, isto é, em que a atuação<br />

oficiosa <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> é admitida (em rigor, é imposta). Tal atuação,<br />

contu<strong>do</strong>, não significa — e não po<strong>de</strong> querer significar — dispensa ou<br />

eleminação <strong>do</strong> prévio contraditório, exigência esta que, na prescpectiva<br />

<strong>do</strong> novo CPC, é enfatizada pelos arts. 9 o e 10, reiteran<strong>do</strong>, no particular,<br />

o que, superiormente, <strong>de</strong>corre diretamente <strong>do</strong> art. 5 o , LIV, da CF.<br />

Como bem adverte Júlio César Bebber (126) , “embora inerte, a jurisdição não é<br />

inócua. O Esta<strong>do</strong> é o maior interessa<strong>do</strong> em que a or<strong>de</strong>m jurídica se realize <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

célere e efetivo. Dessa forma, sen<strong>do</strong> da<strong>do</strong> início ao processo, o mesmo passa a ser<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por impulso oficial. O juiz, como primeiro interessa<strong>do</strong> no andamento<br />

<strong>do</strong> processo e na justa composição <strong>do</strong> mesmo, o propulsionará até a sua extinção,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> das partes.”<br />

d) Princípio da oralida<strong>de</strong><br />

Ensina Jorge Luiz Souto Maior (127) :<br />

“A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> oralida<strong>de</strong>, nos países <strong>de</strong> civil law, surge como reação aos<br />

<strong>de</strong>feitos <strong>do</strong> processo romano-canônico e comum, como símbolo <strong>do</strong><br />

movimento <strong>de</strong> crítica e <strong>de</strong> reforma radical àquele tipo <strong>de</strong> procedimento.<br />

A exclusivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> elemento escrito no processo conduziu ao aforismo,<br />

‘quod non est in actis non est in mun<strong>do</strong>’ (o que não está nos autos não está no<br />

mun<strong>do</strong>’), que foi leva<strong>do</strong> a extremos por obra da famosa Decretal <strong>do</strong> Papa<br />

Inocêncio III, em 1216, segun<strong>do</strong> a qual a sentença <strong>de</strong>ve pautar-se sempre<br />

(124) A preclusão consiste na perda <strong>de</strong> se praticar uma faculda<strong>de</strong> processual por ter a parte <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> escoar o<br />

prazo para realizá-la (preclusão temporal); por já ter pratica<strong>do</strong> o ato (preclusão consumativa); ou por ter<br />

pratica<strong>do</strong> um ato incompatível com outro ato que preten<strong>de</strong> praticar (lógica).<br />

(125) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil anota<strong>do</strong>. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 43.<br />

(126) BEBBER, Júlio César. Op. cit., p. 311.<br />

(127) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho: efetivida<strong>de</strong>, procedimento oral. São Paulo: LTr,<br />

1998. p. 37-38.<br />

110 Mauro Schiavi

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