11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

agirem aparentemente em conformida<strong>de</strong> com a lei e seus estatutos, incorressem<br />

em utilização da pessoa jurídica, mas em prejuízo <strong>de</strong>sta ou <strong>de</strong> terceiros, ou ainda<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios. O que nos parece muito claro é que a invocação da <strong>do</strong>utrina da<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração prescin<strong>de</strong> da análise <strong>do</strong> específico caso concreto naquelas hipóteses<br />

em que o direito positivo ainda não a disciplinou.”<br />

A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica no processo <strong>do</strong> trabalho, na fase<br />

executória, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 878 da CLT),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento da parte, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Não obstante, o sócio, uma vez<br />

ten<strong>do</strong> seus bens constrita<strong>do</strong>s para a garantia da execução tem o direito <strong>de</strong> invocar<br />

o chama<strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e requerer que primeiro sejam excuti<strong>do</strong>s os bens da<br />

socieda<strong>de</strong>, mas, para que tal seja possível será necessário que indique on<strong>de</strong> estão os<br />

bens, livres e <strong>de</strong>sembarca<strong>do</strong>s para penhora, que sejam <strong>de</strong> fácil liqui<strong>de</strong>z, e obe<strong>de</strong>çam<br />

à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência mencionada no art. 835, <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o que preconizam o art. 795 e os §§ 1 o e 2 o , <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil:<br />

“Os bens particulares <strong>do</strong>s sócios não respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da socieda<strong>de</strong>, senão nos<br />

casos previstos em lei.<br />

§ 1 o O sócio réu, quan<strong>do</strong> responsável pelo pagamento da dívida da socieda<strong>de</strong>, tem o direito<br />

<strong>de</strong> exigir que primeiro sejam excuti<strong>do</strong>s os bens da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2 o Incumbe ao sócio que alegar o benefício <strong>do</strong> § 1 o nomear quantos bens da socieda<strong>de</strong><br />

situa<strong>do</strong>s na mesma comarca, livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s, bastem para pagar o débito.”<br />

O dispositivo acima consagra a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> sócio, pois prevê<br />

a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste invocar o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Desse mo<strong>do</strong>, a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> sócio é subsidiária em face da pessoa jurídica, entretanto, a fim <strong>de</strong> dar maior<br />

garantia e solvabilida<strong>de</strong> ao crédito trabalhista, têm a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência,<br />

acertadamente, entendi<strong>do</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios entre si é solidária.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, se a pessoa jurídica tiver mais <strong>de</strong> um sócio, cada um <strong>de</strong>les respon<strong>de</strong>rá<br />

pela integralida<strong>de</strong> da dívida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> montante das cotas <strong>de</strong> cada um<br />

na participação societária. Aquele que pagou a dívida integralmente po<strong>de</strong> se voltar<br />

regressivamente em face <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios.<br />

Quanto às socieda<strong>de</strong>s anônimas, é possível a responsabilização <strong>do</strong>s diretores<br />

administra<strong>do</strong>res, pois <strong>de</strong>têm a administração da socieda<strong>de</strong>, não sen<strong>do</strong> possível a<br />

responsabilização <strong>do</strong>s acionistas. Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Socieda<strong>de</strong> anônima — Penhora <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>s diretores, administra<strong>do</strong>res e conselheiros —<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Empresa que fecha suas portas e não salda as dívidas existentes com seus<br />

cre<strong>do</strong>res é, para dizer o menos, um mal gestor <strong>de</strong> seus negócios. Mais, uma empresa que<br />

celebra um acor<strong>do</strong> judicial com treze emprega<strong>do</strong>s, para pagamento em 4 parcelas, e susta,<br />

sem nenhuma explicação, um <strong>do</strong>s cheques emiti<strong>do</strong>s para a satisfação da avença, age muito<br />

mal, e no mínimo com culpa, não só contra os cre<strong>do</strong>res, mas contra o próprio Esta<strong>do</strong>, que<br />

com sua chancela judicial, homologou referi<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> na expectativa <strong>de</strong> ter intermedia<strong>do</strong><br />

1108 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!