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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva<br />

<strong>do</strong> instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica e outros institutos jurídicos que também importam<br />

a afetação <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> sócio por obrigação da socieda<strong>de</strong> (p. ex. a<br />

responsabilização por ato <strong>de</strong> má gestão, a extensão da responsabilida<strong>de</strong><br />

tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, <strong>de</strong> teoria maior. De<br />

outro la<strong>do</strong>, a teoria menos elaborada, que se refere à <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />

em toda e qualquer hipótese <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> sócio por<br />

obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento <strong>do</strong> princípio<br />

da autonomia à simples insatisfação <strong>de</strong> crédito perante a socieda<strong>de</strong>. Trata-<br />

-se da teoria menor, que se contenta com a <strong>de</strong>monstração pelo cre<strong>do</strong>r<br />

da inexistência <strong>de</strong> bens sociais e da solvência <strong>de</strong> qualquer sócio, para<br />

atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica.”<br />

Preferimos classificar a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração em subjetiva e objetiva.<br />

Pela teoria subjetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, os bens <strong>do</strong><br />

sócio po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>:<br />

a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas;<br />

b) atos forem pratica<strong>do</strong>s pelo sócio com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>,<br />

confusão patrimonial, ou má-fé.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale transcrever as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — Execução — Associação — Entida<strong>de</strong> sem fins lucrativos — Desconsi<strong>de</strong>ração<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica. Não comprova<strong>do</strong>, a tempo e mo<strong>do</strong>, eventual<br />

abuso <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, confusão patrimonial, excesso <strong>de</strong> mandato, <strong>do</strong>lo<br />

ou frau<strong>de</strong>, não há como <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a personalida<strong>de</strong> jurídica da associação, sem fins<br />

lucrativos, para o fim <strong>de</strong> alcançar os bens <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s, na medida em que<br />

a ré, UNI, não é uma socieda<strong>de</strong>, mas sim uma organização não governamental, sem fins<br />

lucrativos, com a finalida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r os povos indígenas, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Acre,<br />

Rondônia e Amazonas. Agravo <strong>de</strong> petição não provi<strong>do</strong>.” (TRT – 14 a R. – 2 a T. – rel. Des.<br />

Carlos Augusto Gomes Lobo – DJe n. 142 – 3.8.09 – p. 3 – Processo n. 278/2008.404.14.00-4)<br />

(RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2010)<br />

“Execução movida contra socieda<strong>de</strong> sem fins lucrativos — Limitações impostas ao instituto<br />

da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. O fenômeno da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da pessoa<br />

jurídica há muito é aplica<strong>do</strong> pelo <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ocorren<strong>do</strong> nos casos em que o emprega<strong>do</strong>r<br />

não oferece condições <strong>de</strong> solver seus compromissos, recain<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo débito trabalhista aos seus respectivos sócios, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> intentada a execução das<br />

pessoas constantes <strong>do</strong> título executivo judicial. Quan<strong>do</strong> a empresa não quita os débitos<br />

trabalhistas, a presunção é <strong>de</strong> que houve má gestão, dan<strong>do</strong> lugar para responsabilização<br />

direta <strong>do</strong>s sócios. No entanto, diante <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> a executada constituir-se em uma associação<br />

sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, a ausência <strong>de</strong> patrimônio da entida<strong>de</strong> para adimplir o crédito<br />

trabalhista não autoriza a aplicação da teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica.<br />

Isso porque, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> sem fins lucrativos, não se po<strong>de</strong> cogitar da presunção<br />

<strong>de</strong> má gestão <strong>de</strong> seus dirigentes, sen<strong>do</strong> mister a comprovação <strong>de</strong> que os mesmos tenham<br />

efetivamente pratica<strong>do</strong> atos com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1105

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