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Manual de Direito Processual do Trabalho

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proferida pelo Tribunal Regional. 3. Agravo <strong>de</strong> instrumento não provi<strong>do</strong>.” (TST – AIRR<br />

– 102640-11.2005.5.02.0201 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 20.3.2013, relator Ministro: Lelio<br />

Bentes Corrêa, 1 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 26.3.2013)<br />

O primeiro diploma legal a disciplinar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica a ser utiliza<strong>do</strong> pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> foi o art. 10 da Lei<br />

n. 3.708/19, que assim dispõe:<br />

“Os sócios-gerentes ou que <strong>de</strong>rem o nome à firma não respon<strong>de</strong>m pessoalmente pelas<br />

obrigações contraídas em nome da socieda<strong>de</strong>, mas respon<strong>de</strong>m para com esta e para com<br />

terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso <strong>de</strong> mandato e pelos atos pratica<strong>do</strong>s com<br />

violação <strong>do</strong> contrato ou da lei.”<br />

Posteriormente, veio a lume o Código Tributário Nacional, que disciplinou a<br />

questão no art. 135 <strong>do</strong> CTN, in verbis:<br />

“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias<br />

resultantes <strong>de</strong> atos pratica<strong>do</strong>s com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social<br />

ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e<br />

emprega<strong>do</strong>s; III – os diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong>.”<br />

Atualmente, a matéria está regulamentada pelo art. 28 da Lei n. 8.078/90<br />

(Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r) e pelo art. 50 <strong>do</strong> Código Civil, que encamparam a<br />

teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, também conhecida como disregard<br />

<strong>do</strong>ctrine, disregard of legal entity, lifting the corporate veil, oriunda <strong>do</strong> direito anglo-<br />

-saxão e introduzida ao direito brasileiro por Rubens Requião.<br />

Dispõe o art. 28 da Lei n. 8.078/90:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, houve abuso <strong>de</strong> direito, excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, infração da lei, fato ou ato ilícito<br />

ou violação <strong>do</strong>s estatutos ou contrato social. A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração também será efetivada<br />

quan<strong>do</strong> houver falência, esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência, encerramento ou inativida<strong>de</strong> da pessoa<br />

jurídica provoca<strong>do</strong>s por má administração.”<br />

O Código Civil <strong>de</strong> 2002 encampou a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica no art. 50, que assim estabelece:<br />

“Em caso <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica, caracteriza<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, ou<br />

pela confusão patrimonial, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir, a requerimento da parte, ou <strong>do</strong> Ministério<br />

Público quan<strong>do</strong> lhe couber intervir no processo, que os efeitos <strong>de</strong> certas e <strong>de</strong>terminadas<br />

relações <strong>de</strong> obrigações sejam estendi<strong>do</strong>s aos bens particulares <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res ou<br />

sócios da pessoa jurídica.”<br />

Fábio Ulhoa Coelho (53) distingue a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica entre as teorias maior e menor. Assevera o jurista:<br />

“Há no direito brasileiro, na verda<strong>de</strong>, duas teorias da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração.<br />

De um la<strong>do</strong>, a teoria mais elaborada, <strong>de</strong> maior consistência e abstração,<br />

que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das<br />

(53) Curso <strong>de</strong> direito comercial. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 35.<br />

1104 Mauro Schiavi

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