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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A sucessão <strong>de</strong> empresas po<strong>de</strong> ser reconhecida pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em qualquer<br />

fase <strong>do</strong> processo, inclusive na execução, uma vez que o sucessor tem a chamada<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial e, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter figura<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> conhecimento,<br />

seus bens po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>do</strong>s. Diante <strong>do</strong> caráter cogente <strong>do</strong>s arts. 10 e 448<br />

da CLT, autores há que sustentam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer<br />

<strong>de</strong> ofício a sucessão <strong>de</strong> empresas. Na execução, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento<br />

da sucessão <strong>de</strong> ofício se justifica por força <strong>do</strong> art. 878 da CLT (51) .<br />

Como regra geral, o sucessor respon<strong>de</strong>rá pela integralida<strong>de</strong> da dívida, salvo em<br />

caso <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, em que a empresa sucedida respon<strong>de</strong>rá solidariamente, nos termos<br />

<strong>do</strong>s arts. 9 o da CLT e 942 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Autores há que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a responsabilida<strong>de</strong> da empresa sucedida mesmo não<br />

haven<strong>do</strong> frau<strong>de</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, a opinião <strong>de</strong> Ísis <strong>de</strong> Almeida (52) :<br />

“Mesmo sem frau<strong>de</strong>, o sucedi<strong>do</strong> respon<strong>de</strong>, solidária ou subsidiariamente,<br />

com o sucessor, pelas reparações <strong>de</strong> direitos sonega<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>,<br />

não só com referência ao perío<strong>do</strong> anterior como ao posterior à sucessão.<br />

Isto ocorre quan<strong>do</strong> o sucessor não tem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir as obrigações<br />

contratuais ou legais.”<br />

Eventual cláusula no contrato <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> da empresa<br />

sucessora pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida não tem valida<strong>de</strong> perante a<br />

legislação trabalhista, pois as normas <strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da CLT são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong>minante fixou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista é apenas da empresa sucessora, pois é esta que<br />

possui o fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> comércio e o patrimônio.<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Sucessão trabalhista — Responsabilida<strong>de</strong>. A Flumitrens é sucessora da CBTU, pois, haven<strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> cisão, operou-se a sucessão trabalhista, caben<strong>do</strong> ao novo emprega<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>r<br />

por to<strong>do</strong>s os débitos trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e ex-emprega<strong>do</strong>s da empresa sucedida,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> contrato civil firma<strong>do</strong> entre ela e sua antecessora. A<strong>de</strong>mais, o Instrumento<br />

<strong>de</strong> Protocolo que regulou a referida cisão, caracterizou a sucessão trabalhista, sen<strong>do</strong><br />

certo que, no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o sucessor respon<strong>de</strong> por to<strong>do</strong>s os débitos trabalhistas,<br />

<strong>de</strong>sobrigan<strong>do</strong> a sucedida <strong>de</strong> tal responsabilida<strong>de</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>. Honorários<br />

advocatícios. Os honorários advocatícios, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não <strong>de</strong>correm<br />

da sucumbência, mas <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos previstos nos termos da Lei n.<br />

5.584/70. Aplicação <strong>do</strong>s Enuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ns. 219 e 329 <strong>do</strong> TST. Revista conhecida e provida.”<br />

(TST – 1 a T. – RR n. 588.912/1999-0 – rel. Lelio B. Corrêa – DJ 6.8.04 – p. 615) (RDT n.<br />

9 – Setembro <strong>de</strong> 2004).<br />

Pensamos que subsiste a responsabilida<strong>de</strong> solidária da sucessora em caso <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong> (arts. 9 o e 942 <strong>do</strong> CC) e também subsidiária, mesmo não haven<strong>do</strong> frau<strong>de</strong>,<br />

(51) Art. 878, da CLT: A execução po<strong>de</strong>rá ser promovida por qualquer interessa<strong>do</strong>, ou ex officio, pelo próprio<br />

juiz ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal competente, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

(52) ALMEIDA, Ísis <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> legislação <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 83.<br />

1102 Mauro Schiavi

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