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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para a <strong>do</strong>utrina clássica, são requisitos da sucessão para fins trabalhistas: a)<br />

transferência <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> empresarial econômica <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> um titular<br />

para outro; e b) inexistência <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, vale<br />

dizer: o emprega<strong>do</strong> da empresa sucedida <strong>de</strong>ve trabalhar para a empresa sucessora (47) .<br />

Para a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, à qual me filio, com apoio da atual jurisprudência <strong>do</strong>s<br />

Tribunais, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> ou o reclamante em processo trabalhista<br />

ter presta<strong>do</strong> serviços para a empresa sucessora, basta apenas que tenha havi<strong>do</strong><br />

a transferência total ou parcial <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> uma empresa para<br />

outra para que ocorra a sucessão para fins trabalhistas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Sucessão. A sucessão é a transferência total ou parcial, provisória ou <strong>de</strong>finitiva da titularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> empresa, pública ou privada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja continuida<strong>de</strong>, pelo sucessor,<br />

da ativida<strong>de</strong>-fim, explorada pelo sucedi<strong>do</strong>. Apoiam-se nos princípios da continuida<strong>de</strong> da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, da <strong>de</strong>spersonalização da pessoa jurídica e da intangibilida<strong>de</strong> salarial,<br />

ten<strong>do</strong> como escopo a regra <strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

(TRT – 1 a R. – 5 a T. – RO n. 6605/2000 – rel. João Mário <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros – DJRJ 28.6.2001<br />

– p. 223) (RDT 07/2001 – p. 65)<br />

Pensamos estar correta a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina ao exigir apenas o requisito da<br />

transferência da unida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> um titular para outro para que<br />

se configure a sucessão, pois os arts. 10 e 448 da CLT não exigem que o emprega<strong>do</strong><br />

tenha trabalha<strong>do</strong> para a empresa sucedida. Além disso, tal interpretação está em<br />

consonância com o princípio protetor e propicia maior garantia <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

Nesse mesmo diapasão, adverte Jorge Luiz Souto Maior (48) :<br />

“A circunstância <strong>de</strong> não ter o emprega<strong>do</strong> presta<strong>do</strong> serviços para a nova<br />

pessoa jurídica constituída é totalmente irrelevante, apesar <strong>de</strong> se ter<br />

firma<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina trabalhista o entendimento <strong>de</strong> que a sucessão trabalhista<br />

somente tem lugar quan<strong>do</strong> se dá o fenômeno da continuida<strong>de</strong> da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço por parte <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para a nova pessoa jurídica.<br />

Uma leitura atenta <strong>do</strong>s arts. 10 e 448, da CLT, entretanto, <strong>de</strong>sautoriza<br />

tal entendimento.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (49) :<br />

“[...] a sucessão po<strong>de</strong> se verificar sem que haja, necessariamente, a continuida<strong>de</strong><br />

na prestação <strong>de</strong> serviços. Tal singularida<strong>de</strong> é que foi percebida<br />

(47) Nesse diapasão, é a <strong>do</strong>utrina clássica <strong>de</strong> Délio Maranhão (Instituições <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São<br />

Paulo: LTr, 2005. v. I, p. 309). No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: Sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res.<br />

Configura-se a sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res quan<strong>do</strong> ocorre a transferência <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> um titular<br />

para outro sem que seja interrompida a prestação <strong>de</strong> serviços (TRT – 12 a R. – 2 a T. – Ac. n. 3286/2001 –<br />

rel. Moreira Cacciari – DJSC 16.4.2001 – p. 84) (RDT 5/2001, p. 67).<br />

(48) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho: a relação <strong>de</strong> emprego. São Paulo: LTr, 2008.<br />

v. II, p. 141.<br />

(49) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 411.<br />

1100 Mauro Schiavi

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