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Manual de Direito Processual do Trabalho

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esistir à execução, por meios processuais cabíveis, como os embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

e os embargos à execução.<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não disciplina a hipótese; <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>,<br />

resta aplicável à execução trabalhista o art. 790 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“São sujeitos à execução os bens: I – <strong>do</strong> sucessor a título singular, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> execução<br />

fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – <strong>do</strong> sócio, nos termos da lei; III – <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ainda que em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros; IV – <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, nos casos<br />

em que seus bens próprios ou <strong>de</strong> sua meação respon<strong>de</strong>m pela dívida; V – aliena<strong>do</strong>s ou<br />

grava<strong>do</strong>s com ônus real em frau<strong>de</strong> à execução; VI – cuja alienação ou gravação com ônus<br />

real tenha si<strong>do</strong> anulada em razão <strong>do</strong> reconhecimento, em ação autônoma, <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra<br />

cre<strong>do</strong>res; VII – <strong>do</strong> responsável, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica.”<br />

Dos responsáveis secundários na execução no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (hipóteses típicas)<br />

13.1. Sucessão <strong>de</strong> empresas (emprega<strong>do</strong>res)<br />

Ensina Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (45) : “Sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res é figura regulada<br />

pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> qual<br />

se opera, no contexto da transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa ou estabelecimento,<br />

uma completa transmissão <strong>de</strong> crédito e assunção <strong>de</strong> dívidas trabalhistas entre alienante<br />

e adquirente envolvi<strong>do</strong>s.”<br />

Segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, a sucessão trabalhista, disciplinada nos arts. 10 e 448<br />

da CLT, tem fundamento nos princípios da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong>spersonalização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e na inalterabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Por<br />

isso, quem respon<strong>de</strong> pelo crédito trabalhista é a empresa e não quem esteja no seu<br />

coman<strong>do</strong>.<br />

Dispõe o art. 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa<br />

não afetará os direitos adquiri<strong>do</strong>s por seus emprega<strong>do</strong>s.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 448 da CLT: “A mudança na proprieda<strong>de</strong> ou na<br />

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong>s respectivos<br />

emprega<strong>do</strong>s.”<br />

Como bem adverte Wagner D. Giglio (46) , “responsável pelo pagamento da<br />

con<strong>de</strong>nação é, portanto, a empresa, ou seja, o conjunto <strong>de</strong> bens materiais (prédios,<br />

máquinas, produtos, instalações, etc.) e imateriais (crédito, renome etc.) que compõe<br />

o empreendimento. São esses bens que, em última análise, serão arrecada<strong>do</strong>s através<br />

da penhora, para satisfazer a con<strong>de</strong>nação, pouco importan<strong>do</strong> quais são as pessoas<br />

físicas <strong>de</strong>tentoras ou proprietárias <strong>de</strong>les.”<br />

São hipóteses típicas <strong>de</strong> sucessão para fins trabalhistas: a transferência <strong>de</strong><br />

titularida<strong>de</strong> da empresa, fusão, incorporação e cisão <strong>de</strong> empresas, contratos <strong>de</strong><br />

concessão e arrendamento e também as privatizações <strong>de</strong> antigas estatais.<br />

(45) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 408.<br />

(46) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 537.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1099

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