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Manual de Direito Processual do Trabalho

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chama<strong>do</strong> processo não penal, ou seja, o processo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao julgamento <strong>de</strong> matérias<br />

<strong>de</strong> natureza civil, que são aplicáveis integralmente ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

Dentre os princípios mais relevantes <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Comum, po<strong>de</strong>mos<br />

<strong>de</strong>stacar:<br />

a) Princípio da ação, <strong>de</strong>manda ou da inércia <strong>do</strong> judiciário<br />

Também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da <strong>de</strong>manda ou da ação, indica a atribuição<br />

à parte da iniciativa <strong>de</strong> provocar a jurisdição, pois esta é inerente, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 2 o <strong>do</strong> CPC:<br />

“O processo começa por iniciativa da parte e se <strong>de</strong>senvolve por impulso oficial, salvo as<br />

exceções previstas em lei.”<br />

b) Princípio da disponibilida<strong>de</strong> ou dispositivo<br />

Denomina-se princípio <strong>do</strong> dispositivo a liberda<strong>de</strong> que as partes têm, no processo,<br />

<strong>de</strong> praticar ou não os atos processuais que a lei lhes faculta, e também a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar ou não uma pretensão em juízo.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, na instrução da causa, da iniciativa das partes,<br />

quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a <strong>de</strong>cisão. Deverá o juiz<br />

<strong>de</strong>cidir segun<strong>do</strong> o que foi alega<strong>do</strong> e o que foi prova<strong>do</strong> pelas partes (iu<strong>de</strong>x secundum<br />

allegata et probata partium iudicare <strong>de</strong>bet).<br />

O princípio dispositivo aplica-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não obstante, o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por imperativo legal (arts. 765 e 878 da CLT), tenha um po<strong>de</strong>r mais<br />

acentua<strong>do</strong> na condução <strong>do</strong> processo, principalmente, na fase executiva.<br />

A mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina, diante <strong>do</strong> caráter publicista <strong>do</strong> processo, vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

uma postura mais ativa <strong>do</strong> juiz, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este ser manti<strong>do</strong> como mero especta<strong>do</strong>r<br />

da batalha judicial, cumprin<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong> não só impulsionar o andamento da<br />

causa, mas também <strong>de</strong>terminar provas, conhecer ex officio circunstâncias que até então<br />

<strong>de</strong>pendiam <strong>de</strong> prova, dialogar com as partes, e reprimir-lhes eventuais condutas.<br />

Concordamos, no aspecto, com as conclusões <strong>de</strong> Júlio César Bebber (123) ,<br />

quan<strong>do</strong> assevera:<br />

“Temos, então, que o princípio dispositivo, em sua mo<strong>de</strong>rna configuração,<br />

<strong>de</strong>ve ser visto sob a seguinte ótica: a) é das partes a iniciativa das<br />

alegações e <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, ou seja, as partes limitam a atuação investigativa<br />

<strong>do</strong> juiz aos fatos por elas leva<strong>do</strong>s aos autos; b) a iniciativa das provas<br />

não é privativa das partes, ten<strong>do</strong> o juiz ampla liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar<br />

qualquer diligência necessária ao integral esclarecimento <strong>do</strong>s fatos.”<br />

(123) BEBBER, Júlio César. Princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 439.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 109

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