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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Pensamos ser a responsabilida<strong>de</strong> patrimonial um vínculo <strong>de</strong> direito processual,<br />

pelo qual os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ficam sujeitos à execução e são <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à satisfação <strong>do</strong><br />

crédito <strong>do</strong> exequente.<br />

O patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> pelas dívidas e também pela satisfação <strong>do</strong><br />

processo, tanto os bens presentes como futuros, segun<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong> art. 789<br />

<strong>do</strong> CPC.<br />

Conforme Manoel Antonio Teixeira Filho (43) , “o conceito <strong>de</strong> patrimônio, com<br />

vistas à responsabilida<strong>de</strong> a que está submeti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong> ser toma<strong>do</strong> a Rosenberg:<br />

‘é a soma das coisas que têm valor pecuniário e direitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e compreen<strong>de</strong><br />

bens móveis e imóveis, créditos e outros direitos, também expectativas, sempre que<br />

sejam já direitos subjetivamente disponíveis’. O conceito <strong>de</strong>sse ilustre jurista tem o<br />

mérito <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que foram excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> campo da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens, como os que não possuem valor econômico; além disso, há<br />

aqueles que a lei consi<strong>de</strong>ra absolutamente impenhoráveis [...].”<br />

13. Da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial secundária<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atribui responsabilida<strong>de</strong> patrimonial a certas pessoas,<br />

que, embora não constem <strong>do</strong> título executivo, po<strong>de</strong>rão ter seus bens sujeitos à execução.<br />

Tal responsabilida<strong>de</strong> vem sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>nominada na <strong>do</strong>utrina como responsabilida<strong>de</strong><br />

patrimonial secundária.<br />

Como <strong>de</strong>staca Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (44) :<br />

“Bens <strong>de</strong> ninguém respon<strong>de</strong>m por obrigação <strong>de</strong> terceiro, se o proprietário<br />

estiver inteiramente <strong>de</strong>svincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> caso <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista jurídico.<br />

Há casos, porém, em que a conduta <strong>de</strong> terceiros, sem levá-los a assumir<br />

posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res ou das partes na execução, torna-os sujeitos aos<br />

efeitos <strong>de</strong>sse processo. Isto é, seus bens particulares passam a respon<strong>de</strong>r<br />

pela execução, muito embora inexista assunção da dívida constante <strong>do</strong><br />

título executivo. Quan<strong>do</strong> tal ocorre, são executa<strong>do</strong>s bens que não são <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, mas <strong>de</strong> terceiro, que não se obrigou, e, mesmo assim, respon<strong>de</strong> pelo<br />

cumprimento das obrigações daquele. Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> obrigação<br />

puramente processual.”<br />

Não há violação <strong>do</strong> contraditório ou ampla <strong>de</strong>fesa em executar bens <strong>de</strong><br />

pessoas que não constem <strong>do</strong> título executivo, pois as responsabilida<strong>de</strong>s que lhes<br />

foram atribuídas se justificam em razão <strong>de</strong> manterem ou terem manti<strong>do</strong> relações<br />

jurídicas próximas com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> cunho patrimonial, que po<strong>de</strong>m comprometer<br />

a eficácia da execução processual, e daí a lei lhes atribuir tal responsabilida<strong>de</strong>,<br />

visan<strong>do</strong> à garantia <strong>do</strong> crédito. Além disso, os responsáveis secundários po<strong>de</strong>m<br />

(43) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 247.<br />

(44) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. IV, 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2003. p. 222.<br />

1098 Mauro Schiavi

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