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Manual de Direito Processual do Trabalho

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comum, regentes das matérias, às marcantes singularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse processo especializa<strong>do</strong><br />

e <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte procedimento. Para ilustrar seu posicionamento, cita<br />

jurisprudência oriunda <strong>do</strong> TRT da 2 a Região, in verbis:<br />

“Tem legitimação para promover a execução contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o arrematante que paga as<br />

dívidas fiscais que oneravam o imóvel excuti<strong>do</strong>, configuran<strong>do</strong>-se a sub-rogação legal.” (Proc.<br />

2.775/75 – Ac. 3 a T. – 5.416/75 – rel. Juiz Bento Pupo Pesce – In: DJESP 24.7.1975 – p. 34)<br />

11.5. Da legitimida<strong>de</strong> passiva<br />

O legitima<strong>do</strong> passivo para a execução é a pessoa que figura no título como<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Não obstante, outras pessoas po<strong>de</strong>m estar sujeitas à execução, conforme<br />

alinha o art. 4 o da Lei n. 6.830/80, que resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(omissão da CLT e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios da execução trabalhista —<br />

art. 889 da CLT). Assevera <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“A execução fiscal po<strong>de</strong>rá ser promovida contra: I – o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; II – o fia<strong>do</strong>r; III – o espólio;<br />

IV – a massa; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, <strong>de</strong> pessoas<br />

físicas ou pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>; e VI – os sucessores a qualquer título.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 779 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

“A execução po<strong>de</strong> ser promovida contra: I – o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, reconheci<strong>do</strong> como tal no título<br />

executivo; II – o espólio, os her<strong>de</strong>iros ou os sucessores <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; III – o novo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

que assumiu, com o consentimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a obrigação resultante <strong>do</strong> título executivo;<br />

IV – o fia<strong>do</strong>r <strong>do</strong> débito constante em título extrajudicial; V – o responsável titular <strong>do</strong> bem<br />

vincula<strong>do</strong> por garantia real ao pagamento <strong>do</strong> débito; VI – o responsável tributário, assim<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei.”<br />

12. Da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial<br />

Na legislação brasileira, a execução não é pessoal, mas atinge os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

(art. 789 <strong>do</strong> CPC). O art. 5 o , LXVII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (40) , diz que não<br />

há prisão civil por dívida, exceto no caso <strong>de</strong> prestação alimentar e <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário<br />

infiel (41) . Desse mo<strong>do</strong>, somente quan<strong>do</strong> o texto constitucional admitir, a execução<br />

po<strong>de</strong>rá ser pessoal, ou seja, incidirá na pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, privan<strong>do</strong>-o da liberda<strong>de</strong>.<br />

Não se trata <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> caráter penal e sim <strong>de</strong> natureza civil, a fim <strong>de</strong> forçar o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> prestação alimentícia a cumpri-la e o <strong>de</strong>positário a entregar o bem que<br />

estava em sua posse.<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (42) que responsabilida<strong>de</strong> patrimonial ou<br />

responsabilida<strong>de</strong> executiva se conceitua como “a suscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um bem ou <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong> um patrimônio a suportar os efeitos da sanção executiva.”<br />

(40) Art. 5 o , LXVII, da CF: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a <strong>do</strong> responsável pelo inadimplemento<br />

voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia e a <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel.”<br />

(41) A Súmula Vinculante n. 25 <strong>do</strong> STF fixou entendimento <strong>de</strong> não ser possível a prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel.<br />

(42) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004.<br />

p. 321.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1097

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