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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No nosso sentir, em que pese o respeito que merecem as opiniões em senti<strong>do</strong><br />

contrário, pensamos que o crédito trabalhista po<strong>de</strong> ser cedi<strong>do</strong>, mas, se tal ocorrer,<br />

ele per<strong>de</strong>rá a natureza trabalhista e se transmudará num crédito <strong>de</strong> natureza civil,<br />

uma vez que se <strong>de</strong>svinculará <strong>de</strong> sua causa originária que é a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

ou relação <strong>de</strong> emprego. Dessa forma, pensamos que, uma vez cedi<strong>do</strong> o crédito a<br />

terceiro, cessará a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executá-lo, pois<br />

a controvérsia não será oriunda ou <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, incisos I e IX).<br />

Nesse diapasão, concordamos com o Provimento n. 6 da CGJT <strong>do</strong> TST, <strong>de</strong><br />

19.12.2000, que assim dispõe:<br />

“A cessão <strong>de</strong> crédito prevista em lei (art. 1.065 <strong>do</strong> Código Civil) é juridicamente possível,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser operacionalizada no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> como é um<br />

negócio jurídico entre emprega<strong>do</strong> e terceiro que não se coloca em quaisquer <strong>do</strong>s polos da<br />

relação processual trabalhista.”<br />

Por parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, a jurisprudência, acertadamente, não tem admiti<strong>do</strong> as<br />

cessões <strong>de</strong> créditos em favor <strong>de</strong> terceiro, conforme bem retrata a seguinte ementa:<br />

“Execução — Cessão <strong>de</strong> crédito — Frau<strong>de</strong> — Configuração. Configura frau<strong>de</strong> à alienação ou<br />

oneração <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r — no caso, representada pela cessão <strong>de</strong> crédito da executada<br />

em favor <strong>de</strong> terceiro — quan<strong>do</strong>, na época em que tal se verificou, já pendia contra a citada<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra, li<strong>de</strong> apta a tirar-lhe a capacida<strong>de</strong> econômica no momento <strong>do</strong> efetivo cumprimento<br />

da sentença.” (TRT 3 a R. – 7 a T. – Ap. n. 355.2003.054.03.00-5 – rel a Maria Perpétua C.<br />

F. <strong>de</strong> Melo – DJMG 15.6.04 – p. 23) (RDT n. 8 – Agosto <strong>de</strong> 2004)<br />

11.4. Do sub-roga<strong>do</strong><br />

Ensina Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (37) : “Diz-se cre<strong>do</strong>r sub-roga<strong>do</strong> aquele que<br />

paga a dívida <strong>de</strong> outrem, assumin<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os direitos, ações, privilégios e garantia<br />

<strong>do</strong> primitivo cre<strong>do</strong>r contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal e seus fia<strong>do</strong>res (CC 1916, art. 988,<br />

CC 2002, art. 349).”<br />

As hipóteses <strong>de</strong> sub-rogação <strong>de</strong> crédito na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são restritas e <strong>de</strong><br />

difícil ocorrência, não obstante a <strong>do</strong>utrina a tem admiti<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (38) .<br />

Pensamos que se houver sub-rogação <strong>de</strong> um terceiro no crédito trabalhista,<br />

cessará a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e também se alterará a natureza <strong>do</strong><br />

crédito, uma vez que não se tratará mais <strong>de</strong> dívida trabalhista, tampouco controvérsia<br />

oriunda ou <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho (39) que a <strong>do</strong>utrina<br />

processual trabalhista parece não se opor à admissibilida<strong>de</strong> da cessão <strong>de</strong> crédito e<br />

da sub-rogação, observada sempre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar as normas <strong>de</strong> direito<br />

(37) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. v. IV, 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 2003. p. 61.<br />

(38) Em mais <strong>de</strong> 14 anos <strong>de</strong> militância na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nunca presenciamos um caso <strong>de</strong> sub-rogação<br />

<strong>de</strong> crédito trabalhista.<br />

(39) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit., p. 137.<br />

1096 Mauro Schiavi

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