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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(art. 1 o da Lei n. 6.858/1980) ou <strong>de</strong> alvará judicial. Não obstante, se houver dúvidas<br />

sobre a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sucessores, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aguardar o <strong>de</strong>sfecho<br />

<strong>do</strong> inventário na Justiça Comum.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Ilegitimida<strong>de</strong> ativa. Her<strong>de</strong>iro. Não haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstração da legitimação para a causa,<br />

imprescindível a habilitação perante a Previdência Social ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sucessora,<br />

pela via <strong>de</strong> Alvará Judicial. Entretanto, a extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito<br />

permite o ajuizamento <strong>de</strong> nova ação.” (TRT – 3 a R. – 4 a T. – RO n. 4643/96 – rel. Marcos<br />

Calvo – DJMG 24.8.96 – p. 30)<br />

“Os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>têm legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte, porque titulares <strong>do</strong> direito <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> pelo faleci<strong>do</strong>;<br />

no entanto, estarão capacita<strong>do</strong>s a atuar no Juízo trabalhista (legitimatio ad processum)<br />

quan<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>s pela Previdência na forma da Lei n. 6.858/80, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao pressuposto<br />

processual <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo. Não tem pertinência exigir tal<br />

regularização por aplicação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento processual comum (art. 12 <strong>do</strong> CPC).” (TRT –<br />

10 a R. – 1 a T. – Ac. n. 2.297/95 – rel a Juíza Kineipp Oliveira – DJDF 13.10.95 – p. 14.965)<br />

11.3. (Cessionário) Da cessão <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />

Cessão <strong>do</strong> crédito trabalhista significa a transferência pelo cre<strong>do</strong>r trabalhista<br />

(emprega<strong>do</strong> ou presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços) <strong>de</strong> seu crédito a um terceiro que não tem<br />

relação com o processo, tampouco figurou na relação jurídica <strong>de</strong> trabalho.<br />

Mostra-se polêmica a questão da admissão da cessão <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />

na execução.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência a admitem, argumentan<strong>do</strong> que não há<br />

prejuízo à execução, que há permissão legal e o objeto é lícito. Desse mo<strong>do</strong>, o cessionário,<br />

ainda que não tenha participa<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego,<br />

po<strong>de</strong> adquirir o crédito trabalhista e executá-lo como se cre<strong>do</strong>r trabalhista fosse.<br />

Argumentam ainda que tal cessão não altera a competência material da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para a execução.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, se posiciona Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (35) :<br />

“A cessão <strong>de</strong> crédito no processo trabalhista não encontra óbice legal,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos <strong>do</strong>s arts. 221 e 286 e ss. <strong>do</strong> CC e Lei<br />

n. 6.015, <strong>de</strong> 31.12.1973 (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos). A substituição <strong>do</strong><br />

ce<strong>de</strong>nte (emprega<strong>do</strong>) pelo cessionário (terceiro) não modifica a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 87, CPC).”<br />

Lembra Renato Saraiva (36) que “a Lei n. 11.101/2005 que regulou a recuperação<br />

judicial, extrajudicial e a falência, em seu art. 83, § 4 o , permitiu a cessão <strong>de</strong> créditos<br />

trabalhistas a terceiros, apenas ressalvan<strong>do</strong> que, nesse caso, o crédito laboral cedi<strong>do</strong><br />

será enquadra<strong>do</strong> como crédito quirografário.”<br />

(35) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na justiça <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 470.<br />

(36) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 535.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1095

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