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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da CLT, art. 878-A: “Faculta-se ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o pagamento imediato da parte que enten<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong>vida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança <strong>de</strong> eventuais diferenças encontradas<br />

na execução ex officio.”<br />

Como lembra Carlos Henrique Bezerra Leite (33) , outro legitima<strong>do</strong> ativo para<br />

a execução <strong>de</strong> título extrajudicial é a União, na cobrança <strong>de</strong> multas aplicadas aos<br />

emprega<strong>do</strong>res, conforme o art. 114, VII, da CF, e art. 4 o da Lei n. 6.830/80.<br />

A CLT não disciplina <strong>de</strong> forma completa a legitimida<strong>de</strong> na execução. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, restam aplicáveis à hipótese as disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Além das pessoas acima referidas, pensamos ser compatível com o Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o art. 778 <strong>do</strong> CPC em razão <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong> com o texto<br />

consolida<strong>do</strong>, que assim dispõe:<br />

“Po<strong>de</strong> promover a execução forçada o cre<strong>do</strong>r a quem a lei confere título executivo.<br />

§ 1 o Po<strong>de</strong>m promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente<br />

originário:<br />

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;<br />

II – o espólio, os her<strong>de</strong>iros ou os sucessores <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, sempre que, por morte <strong>de</strong>ste, lhes<br />

for transmiti<strong>do</strong> o direito resultante <strong>do</strong> título executivo;<br />

III – o cessionário, quan<strong>do</strong> o direito resultante <strong>do</strong> título executivo lhe for transferi<strong>do</strong> por<br />

ato entre vivos;<br />

IV – o sub-roga<strong>do</strong>, nos casos <strong>de</strong> sub-rogação legal ou convencional.<br />

§ 2 o A sucessão prevista no § 1 o in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.”<br />

11.2. Da legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> espólio e sucessores<br />

O espólio, como sen<strong>do</strong> o conjunto <strong>de</strong> bens que alguém, falecen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixou,<br />

tem legitimida<strong>de</strong> para prosseguir na execução; embora não tenha personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, tem legitimida<strong>de</strong> processual. Haven<strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r a execução (art. 921, I, <strong>do</strong> CPC) e <strong>de</strong>terminar a habilitação<br />

<strong>do</strong>s sucessores.<br />

A habilitação <strong>do</strong>s sucessores, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira<br />

Filho (34) , é realizada <strong>de</strong> forma extremamente simples, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se como diretriz<br />

legal os arts. 1.060 <strong>do</strong> CPC/73 (art. 689, <strong>do</strong> CPC atual), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser juntadas aos<br />

autos a certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus e a certidão <strong>de</strong> que o habilitante foi incluí<strong>do</strong>,<br />

sem qualquer oposição, no inventário. Essa habilitação, <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença, sen<strong>do</strong>, pois, admitida por simples <strong>de</strong>spacho.<br />

A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> a habilitação <strong>do</strong>s sucessores <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r trabalhista por meio <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes junto à Previdência Social<br />

(33) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.<br />

p. 908.<br />

(34) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 133.<br />

1094 Mauro Schiavi

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