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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De nossa parte, pensamos que o art. 516, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, é compatível<br />

com os princípios que norteiam a execução trabalhista (celerida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong>, utilida<strong>de</strong>),<br />

não obstante a CLT reger a matéria no art. 877 e ser a competência funcional para<br />

a execução absoluta, tais argumentos não impe<strong>de</strong>m a aplicação subsidiária <strong>do</strong> CPC,<br />

que propicia maior agilida<strong>de</strong> na penhora <strong>de</strong> bens imóveis e também <strong>de</strong> encontrar<br />

o executa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> a experiência <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> ser um verda<strong>de</strong>iro calvário para o<br />

cre<strong>do</strong>r trabalhista quan<strong>do</strong> os bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> estão em local diverso <strong>do</strong> local<br />

on<strong>de</strong> tramita o processo. Todavia, a alteração <strong>de</strong> competência prevista pelo CPC é<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicá-la <strong>de</strong> ofício.<br />

11. Legitimida<strong>de</strong> para promover a execução<br />

11.1. Ativa<br />

Segun<strong>do</strong> os ensinamentos <strong>de</strong> Liebman, parte legítima é a pessoa que po<strong>de</strong><br />

promover e contra a qual se po<strong>de</strong> promover a execução.<br />

Na execução, não se aplica a teoria in statu assertionis, vez que o processo <strong>de</strong><br />

execução exige que a pessoa esteja mencionada no título como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

A CLT disciplina a questão no art. 878, que assim dispõe:<br />

“A execução po<strong>de</strong>rá ser promovida por qualquer interessa<strong>do</strong>, ou ex officio, pelo próprio juiz<br />

ou presi<strong>de</strong>nte (32) ou tribunal competente, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior. Parágrafo Único.<br />

Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s Tribunais Regionais, a execução po<strong>de</strong>rá ser promovida<br />

pela Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, a execução trabalhista po<strong>de</strong> ser promovida<br />

por qualquer interessa<strong>do</strong>. Essa expressão <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, como regra geral, somente po<strong>de</strong> promover a execução a parte que<br />

figura no título como cre<strong>do</strong>r ou quem a lei atribui legitimida<strong>de</strong> ativa ou passiva.<br />

Assevera a CLT que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong> promover <strong>de</strong> ofício a execução.<br />

Essa possibilida<strong>de</strong> é peculiar ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não encontran<strong>do</strong> semelhante<br />

disposição em outros diplomas processuais. Tal possibilida<strong>de</strong> não configura quebra<br />

<strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, pois este não é parte na execução, apenas a inicia e po<strong>de</strong><br />

impulsioná-la <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>, por exemplo, a penhora <strong>de</strong> bens, ofícios <strong>de</strong><br />

bloqueio <strong>de</strong> contas bancárias etc.<br />

Nos processos <strong>de</strong> competência originária <strong>do</strong>s tribunais, a execução po<strong>de</strong> ser<br />

promovida pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (§ 1 o , <strong>do</strong> art. 878, da CLT). Não<br />

obstante, pensamos que a interpretação <strong>de</strong> tal dispositivo <strong>de</strong>ve ser restrita aos processos<br />

em que o Ministério Público atuou como parte ou fiscal da lei (custos legis).<br />

A execução também po<strong>de</strong> ser iniciada pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a fim <strong>de</strong> se exonerar da<br />

obrigação, conforme permite o Código <strong>de</strong> Processo Civil e também com previsão<br />

(32) O dispositivo foi i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong> para a composição colegiada <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista em primeiro grau, antes<br />

da EC n. 24/99, em que, além <strong>do</strong> Juiz Presi<strong>de</strong>nte, havia os Juízes Classistas temporários. Não obstante,<br />

na execução, sempre atuou, unicamente, o Juiz Presi<strong>de</strong>nte ou o Juiz Toga<strong>do</strong>.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1093

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