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Manual de Direito Processual do Trabalho

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f) expropriação <strong>de</strong> bens em hasta pública (art. 888 da CLT).<br />

Exceto a petição inicial que <strong>de</strong>ve ser elaborada pelo exequente, instruída<br />

com os <strong>do</strong>cumentos e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, praticamente os atos<br />

subsequentes <strong>do</strong> procedimento da execução por títulos executivos extrajudiciais é<br />

o mesmo para os títulos executivos judiciais no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

10. Da competência para a execução trabalhista<br />

A CLT disciplina a competência funcional para a fase <strong>de</strong> execução trabalhista<br />

nos arts. 877 e 877-A, in verbis:<br />

“Art. 877. É competente para a execução das <strong>de</strong>cisões o juiz ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal que<br />

tiver concilia<strong>do</strong> ou julga<strong>do</strong> originariamente o dissídio.”<br />

“Art. 877-A. É competente para a execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial o juiz que<br />

teria competência para o processo <strong>de</strong> conhecimento relativo à matéria.”<br />

Diante <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos consolida<strong>do</strong>s, a competência para a execução<br />

segue a seguinte regra:<br />

a) títulos executivos judiciais: o juiz ou tribunal que apreciou originariamente<br />

o dissídio, isto é, aquele que iniciou o processo antes da fase <strong>de</strong> execução;<br />

b) títulos executivos extrajudiciais: o juiz ou tribunal que teria competência<br />

para o processo <strong>de</strong> conhecimento relativo à matéria.<br />

Os arts. 877 e 877-A da CLT tratam da competência funcional para a execução<br />

e, portanto, é absoluta, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser alterada pela vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

Quan<strong>do</strong> a execução for por carta precatória, aplicar-se-á a Súmula n. 32 <strong>do</strong><br />

TRF: “Na execução por carta, os embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r serão <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s no juízo<br />

<strong>de</strong>precante, salvo se versarem unicamente vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, avaliação<br />

ou alienação <strong>de</strong> bens.”<br />

Assevera o art. 516 (31) , parágrafo único, <strong>do</strong> CPC, que, no caso em que a execução<br />

da sentença se processar em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, ou seja, nas Varas,<br />

o exequente po<strong>de</strong>rá optar pelo juízo <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontrarem bens sujeitos à<br />

expropriação ou pelo <strong>do</strong> atual <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, caso em que a remessa <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>do</strong> processo será solicitada ao juízo <strong>de</strong> origem.<br />

A CLT não contém disposição semelhante. Desse mo<strong>do</strong>, parte significativa da<br />

<strong>do</strong>utrina tem sinaliza<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo com<br />

o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois propicia maior celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> da sentença,<br />

dispensan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> cartas precatórias para a execução e<br />

também <strong>de</strong> intermináveis ofícios.<br />

(31) Art. 516, <strong>do</strong> CPC: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas <strong>de</strong> sua<br />

competência originária; II – o juízo que <strong>de</strong>cidiu a causa no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição; III – o juízo cível<br />

competente, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong> sentença arbitral, <strong>de</strong> sentença estrangeira<br />

ou <strong>de</strong> acórdão proferi<strong>do</strong> pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e III, o<br />

exequente po<strong>de</strong>rá optar pelo juízo <strong>do</strong> atual <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, pelo juízo <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontrem<br />

os bens sujeitos à execução ou pelo juízo <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>va ser executada a obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong><br />

não fazer, casos em que a remessa <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo será solicitada ao juízo <strong>de</strong> origem.”<br />

1092 Mauro Schiavi

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