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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A Lei n. 9.958/00 inseriu <strong>do</strong>is títulos extrajudiciais que po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quais sejam: Termos <strong>de</strong> Conciliação, firma<strong>do</strong>s perante as<br />

Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia, e Termos <strong>de</strong> Ajustes <strong>de</strong> Condutas, mas não houve<br />

qualquer alteração quanto à legislação que se refere ao procedimento da execução<br />

para tais títulos.<br />

O procedimento previsto para a execução por título executivo extrajudicial na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o previsto nos arts. 880 a 892 da CLT, como aplicação subsidiária<br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil naquilo que houver compatibilida<strong>de</strong>.<br />

A execução trabalhista por título executivo extrajudicial é um processo autônomo,<br />

uma vez que não há a fase <strong>de</strong> conhecimento. Começa com a petição inicial, que<br />

<strong>de</strong>verá ser instruída com o título executivo e requerimento <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

(art. 798 <strong>do</strong> CPC (30) , <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme os<br />

arts. 769 e 889 da CLT), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o exequente indicar, na inicial, bens à penhora.<br />

Segue-se a citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> para pagar a execução ou nomear bens à penhora,<br />

observan<strong>do</strong> -se a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> art. 835 <strong>do</strong> CPC. Se houver pagamento, extinguir-se-á a<br />

execução (art. 881 da CLT). Caso não pague, nem <strong>de</strong>cline bens, se seguirá a penhora<br />

(art. 883 da CLT). Uma vez garanti<strong>do</strong> o juízo, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá opor os embargos<br />

à execu ção no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Julgan<strong>do</strong> os embargos, a execução prosseguirá<br />

com a expropriação <strong>de</strong> bens.<br />

Po<strong>de</strong>mos elencar, com suporte na CLT, com aplicação favorável <strong>do</strong> CPC ao<br />

procedimento, as seguintes fases da execução por título executivo extrajudicial no<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

a) petição inicial — contento o título executivo e o requerimento <strong>de</strong> citação<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (arts. 798 e 829 <strong>do</strong> CPC);<br />

b) citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> para pagar ou nomear bens em 48 horas (art. 880 da CLT);<br />

c) haven<strong>do</strong> pagamento, haverá extinção da execução (art. 881 da CLT);<br />

d) caso não haja pagamento, haverá penhora <strong>de</strong> tantos bens quantos bastem<br />

para a garantia <strong>do</strong> juízo (art. 883 da CLT);<br />

e) uma vez garanti<strong>do</strong> o juízo, po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> embargar a execução no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 dias (art. 884 da CLT);<br />

(30) Art. 798, CPC: “Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título<br />

executivo extrajudicial; b) o <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> débito atualiza<strong>do</strong> até a data <strong>de</strong> propositura da ação, quan<strong>do</strong><br />

se tratar <strong>de</strong> execução por quantia certa; c) a prova <strong>de</strong> que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se<br />

for o caso; d) a prova, se for o caso, <strong>de</strong> que adimpliu a contraprestação que lhe correspon<strong>de</strong> ou que lhe<br />

assegura o cumprimento, se o executa<strong>do</strong> não for obriga<strong>do</strong> a satisfazer a sua prestação senão mediante<br />

a contraprestação <strong>do</strong> exequente; II – indicar: a) a espécie <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> sua preferência, quan<strong>do</strong> por<br />

mais <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r ser realizada; b) os nomes completos <strong>do</strong> exequente e <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e seus<br />

números <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os<br />

bens suscetíveis <strong>de</strong> penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> débito <strong>de</strong>verá<br />

conter: I – o índice <strong>de</strong> correção monetária a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>; II – a taxa <strong>de</strong> juros aplicada; III – os termos inicial e<br />

final <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> índice <strong>de</strong> correção monetária e da taxa <strong>de</strong> juros utiliza<strong>do</strong>s; IV – a periodicida<strong>de</strong> da<br />

capitalização <strong>do</strong>s juros, se for o caso; V – a especificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto obrigatório realiza<strong>do</strong>.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1091

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