11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diante <strong>do</strong> que dispõe o art. 114 da CF, não há como se limitar a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para os títulos extrajudiciais que sejam oriun<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho, uma vez que esta competência foi dada à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

<strong>de</strong> forma implícita pela EC n. 45/04.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO. Confissão <strong>de</strong> Dívida. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. No<br />

que concerne à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<br />

Lei n. 9.958/00 criou o art. 877-A da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> o qual<br />

“É competente para a execução <strong>de</strong> título executivo extrajudicial o juiz que teria competência<br />

para o processo <strong>de</strong> conhecimento relativo à matéria.” Com isso, o rol <strong>do</strong> art. 876<br />

da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não mais elenca <strong>de</strong> forma taxativa os títulos que<br />

possuem força executiva na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, admitin<strong>do</strong>-se sua execução <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta<br />

natureza lhe seja atribuída pela lei civil e que a relação causal que <strong>de</strong>u origem ao título<br />

seja <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>sta Justiça Especializada, o que ocorre in casu, consoante disposto<br />

no art. 114, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT/SP – 02240005820095020075 – AP<br />

– Ac. 10 a T. 20110536287 – rel a Marta Casa<strong>de</strong>i Momezzo – DOE 6.5.2011)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, por meio <strong>do</strong> art. 13, da Instrução<br />

Normativa n. 39/06, acolheu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> créditos na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relaciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma inequívoca, à dívidas <strong>de</strong><br />

natureza trabalhista. Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo:<br />

“Por aplicação supletiva <strong>do</strong> art. 784, I (art. 15 <strong>do</strong> CPC), o cheque e a nota promissória<br />

emiti<strong>do</strong>s em reconhecimento <strong>de</strong> dívida inequivocamente <strong>de</strong> natureza trabalhista também<br />

são títulos extrajudiciais para efeito <strong>de</strong> execução perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na forma<br />

<strong>do</strong> art. 876 e segs. da CLT.”<br />

9. Do procedimento da execução por títulos executivos<br />

extrajudiciais no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Ao contrário <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que estabelece procedimentos<br />

distintos para a execução por títulos judiciais e extrajudiciais, a Consolidação das<br />

Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> disciplina o mesmo procedimento para a execução tanto <strong>do</strong> título<br />

executivo judicial como <strong>do</strong> extrajudicial na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, restan<strong>do</strong> aplicável<br />

o Capítulo V — Da execução. Não obstante, é possível se aplicarem as disposições<br />

<strong>do</strong> CPC à execução por título extrajudicial no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, naquilo em<br />

que for compatível com os princípios <strong>de</strong>ste.<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 585 <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sem previsão expressa na legislação<br />

sobre a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para tal execução.<br />

No nosso sentir, embora pon<strong>de</strong>ráveis os argumentos em senti<strong>do</strong> contrário, a razão está com os que<br />

pensam não ser possível a execução <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> créditos na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> originários da relação<br />

<strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, pois os títulos <strong>de</strong> créditos não estão vincula<strong>do</strong>s, como regra<br />

geral, à origem. Desse mo<strong>do</strong>, ainda que haja previsão legal no CPC para tal execução e o rol <strong>do</strong> art. 876<br />

da CLT não seja taxativo, falece competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para tal execução, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tais títulos<br />

ser utiliza<strong>do</strong>s no processo trabalhista como prova da obrigação, ou como prova escrita em eventual ação<br />

monitória.<br />

1090 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!